Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 -É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida pelo Decreto de 12 de Maio de 1944, corrigido pelo Decreto de 17 de Outubro de 1951, uma parcela de terreno com a área de 5,48 ha, a qual está integrada no perímetro florestal do Barroso, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 -A parcela de terreno referida no número anterior localiza-se no lugar do Padrão, freguesia e concelho de Boticas, e destina-se à instalação da zona empresarial do Padrão, de acordo com o respectivo Plano de Pormenor elaborado pela Câmara Municipal de Boticas.
3 -A área incluída no Plano de Pormenor da Zona Empresarial do Padrão e classificada como Reserva Ecológica Nacional não pode sofrer alteração da morfologia nem de ocupação por qualquer tipo de infra-estrutura ou equipamento de apoio à zona empresarial do Padrão, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
4 -Caso não se venha a concretizar o uso referido no n.º 2, no prazo de três anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente integrada no perímetro florestal do Barroso.