Artigo 1.º
Objeto
O presente Acordo visa estabelecer os procedimentos para a admissão de cidadãos indianos para o desempenho de uma atividade profissional sob contrato de trabalho na República Portuguesa.
Objeto
Definições
1) A palavra «território» significa:
2) A expressão «empregador» significa qualquer pessoa legalmente constituída e registada que providencia ou pretende providenciar emprego na República Portuguesa;
3) A expressão «trabalhador indiano» significa qualquer pessoa que seja um nacional indiano nos termos do direito aplicável da República da Índia e que exerce uma atividade profissional na República Portuguesa, em troca de um salário, integrado numa organização, num local designado, respeitando um horário predefinido e utilizando as ferramentas e equipamentos colocados à disposição pelo empregador;
4) A expressão «atividade profissional sob contrato de trabalho» significa uma relação contratual na qual o empregador detém o poder de gestão do trabalho, a par do poder de organização, de autoridade e de disciplina, assim como a obrigação de garantir ao trabalhador condições de saúde e segurança no trabalho e de lhe atribuir um salário e quaisquer contribuições de segurança social;
5) A expressão «direito aplicável» significa o conjunto de disposições legais aplicáveis em cada Estado;
6) A palavra «visto» significa uma autorização condicional concedida a cidadãos estrangeiros, permitindo ao seu titular apresentar-se no posto de fronteira e solicitar entrada no país.
Disposições gerais de implementação
Entidades responsáveis
Processo de recrutamento e seleção
Disposições gerais de trabalho e formação
Segurança social
Migração circular
Cooperação em matéria de fluxos migratórios laborais
Comité misto de coordenação e partilha de informação
Critérios de admissão
Condições de estada
Direito a reagrupamento familiar
Resolução de diferendos entre empregadores e trabalhadores
Resolução de diferendos
Revisão
Vigência e denúncia
Entrada em vigor
Registo