Para assegurar a realização do presente Acordo, nas melhores condições e em função dos sectores assinalados no artigo anterior, estabelecer-se-á, por via diplomática, um mecanismo de coordenação, consulta e avaliação geral da cooperação, através de reuniões que serão fixadas de mútuo acordo. Do mesmo modo, serão estabelecidos pelas vias diplomáticas anteriormente citadas grupos mistos de trabalho correspondentes aos sectores assinalados no Acordo.