ARTIGO 1.º
1 -A fim de encorajar e facilitar o comércio entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, as duas Partes Contratantes concedem uma à outra o tratamento de nação mais favorecida em tudo o que respeite ao seu comércio externo.
Este tratamento só será aplicável às mercadorias originárias dos territórios das Partes Contratantes.
2 -As disposições do parágrafo anterior não se aplicarão, contudo, às vantagens que:
a)Qualquer das Partes Contratantes conceda ou venha a conceder a países vizinhos a fim de facilitar o seu comércio fronteiriço;
b)Resultem de uma união aduaneira ou zona de comércio livre à qual pertença ou venha a pertencer qualquer das Partes Contratantes.