Artigo 1.º
Elaboração de uma farmacopeia europeia
a)Elaborar progressivamente uma farmacopeia, que será comum aos países interessados e que terá o título de «Farmacopeia Europeia»;
b)Tomar as medidas necessárias para que as monografias que serão adoptadas com base no disposto nos artigos 6.º e 7.º da presente Convenção e que constituirão a Farmacopeia Europeia se tornem normas oficiais aplicáveis nos seus respectivos países.