Artigo 1.º
Disposições gerais
A cooperação científica e técnica na área das finanças públicas entre os dois países far-se-á através da mobilização das estruturas do Ministério das Finanças e do Instituto para a Cooperação Económica (ICE), pela Parte Portuguesa, e dos Ministérios dos Assuntos Económicos e Financeiros e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, pela Parte Santomense, podendo efectuar-se em todos os domínios na esfera das suas competências próprias.