Artigo 1.º
Emenda
A - N.º 4 do artigo 1.º
No n.º 4 do artigo 1.º do Protocolo, a expressão
«ou do anexo B»
deve substituir-se por
«, do anexo B, do anexo C ou do anexo E»
.
B - N.º 9 do artigo 1.º
Suprimir o n.º 9 do artigo 1.º do Protocolo.
C - N.º 5 do artigo 2.º
No n.º 5 do artigo 2.º do Protocolo, após a expressão
«artigos 2.º A a 2.º E»
deve aditar-se
«e artigo 2.º H»
.
D - N.º 5 A do artigo 2.º
Após o n.º 5 do artigo 2.º do Protocolo, inserir o seguinte número:
«5 A - Qualquer Parte não abrangida pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º pode transferir para outra Parte, por um ou vários períodos de regulamentação, uma fracção do seu nível calculado de consumo indicado no artigo 2.º F, desde que o nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A da Parte que procede à transferência da fracção do seu nível calculado de consumo não exceda 0,25 kg per capita em 1989 e o total combinado dos níveis calculados de consumo das Partes em causa não exceda os limites de consumo estabelecidos no artigo 2.º F. Tal transferência de consumo deverá ser notificada ao secretariado por cada uma das Partes interessadas, com indicação das condições dessa transferência e do período em que deverá ser aplicável.»
E - N.º 8, alínea a), e 11 do artigo 2.º
Nos n.os 8, alínea a), e 11 do artigo 2.º do Protocolo, sempre que a expressão
«artigos 2.º A a 2.º E»
for mencionada deve substituir-se pela expressão
«artigos 2.º A a 2.º H»
.
F - N.º 9, alínea a), subalínea i), do artigo 2.º
No n.º 9, alínea a), subalínea i), do artigo 2.º, a expressão
«e ou anexo B»
deve substituir-se por
«, anexo B, anexo C e ou anexo E»
.
G - Artigo 2.º F,
«Hidroclorofluorcarbonos»
Após o artigo 2.º E do Protocolo, aditar o seguinte artigo:
«Artigo 2.º FHidroclorofluorcarbonos1 -No período de 12 meses com início em 1 de Janeiro de 1996 e em cada período subsequente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C não exceda, anualmente, o montante de:a)3,1% do respectivo nível calculado de consumo em 1989 das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A; eb)O respectivo nível calculado de consumo em 1989 das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C.2 -No período de 12 meses com início em 1 de Janeiro de 2004 e em cada período subsequente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C não exceda, anualmente, 65% do montante referido no n.º 1 do presente artigo.3 -No período de 12 meses com início em 1 de Janeiro de 2010 e em cada período subsequente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C não exceda, anualmente, 35% do montante referido no n.º 1 do presente artigo.4 -No período de 12 meses com início em 1 de Janeiro de 2015 e em cada período subsequente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C não exceda, anualmente, 10% do montante referido no n.º 1 do presente artigo.5 -No período de 12 meses com início em 1 de Janeiro de 2020 e em cada período subsequente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C não exceda, anualmente, 0,5% do montante referido no n.º 1 do presente artigo.6 -No período de 12 meses com início em 1 de Janeiro de 2030 e em cada período subsequente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C não exceda 0%.7 -Em 1 de Janeiro de 1996, cada Parte deverá diligenciar no sentido de garantir que:a)A utilização das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C seja limitada aos casos em que outras substâncias ou tecnologias alternativas mais adequadas em termos ambientais não estejam disponíveis;b)A utilização das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C não ultrapasse os domínios de aplicação normal das substâncias regulamentadas dos anexos A, B e C, exceptuando os casos de protecção da vida ou saúde humana; ec)As substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C sejam seleccionadas com vista a uma utilização que minimize a deterioração da camada de ozono, para além de corresponderem a outros critérios de natureza ambiental, económica e de segurança.
H - Artigo 2.º G,
«Hidrobromofluorocarbonos»
Após o artigo 2.º F do Protocolo, aditar o seguinte artigo:
«Artigo 2.º GHidrobromofluorocarbonosNo período de 12 meses com início em 1 de Janeiro de 1996 e em cada período subsequente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do grupo II do anexo C não exceda 0%.Cada parte produtora dessas substâncias deverá garantir, nos mesmos períodos, que o respectivo nível calculado de produção não exceda 0%. Não obstante, as Partes poderão decidir, excepcionalmente, autorizar níveis de produção ou de consumo destinados a satisfazer necessidades consideradas fundamentais.»
I - Artigo 2.º H,
«Brometo de metilo»
Após o artigo 2.º G do Protocolo, aditar o seguinte artigo:
«Artigo 2.º HBrometo de metiloNo período de 12 meses com início em 1 de Janeiro de 1995 e em cada período subsequente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas no anexo E não exceda, anualmente, o respectivo nível calculado do consumo em 1991. Cada Parte produtora dessas substâncias deverá garantir, nos mesmos períodos, que o respectivo nível calculado de produção não exceda, anualmente, o respectivo nível calculado de produção em 1991. Porém, a fim de satisfazer as necessidades internas fundamentais das Partes referidas no n.º 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção poderá exceder esse limite até 10% do respectivo nível calculado de produção em 1991. Os níveis calculados de consumo e de produção previstos ao abrigo do presente artigo não deverão incluir os montantes utilizados pelas Partes em operações de quarentena ou prévias ao transporte.»
J - Artigo 3.º
No artigo 3.º do Protocolo, a expressão
«2.º A a 2.º E»
deve substituir-se por
«2.º A a 2.º H»
e a expressão
«ou anexo B»
, sempre que for mencionada, deve substituir-se por
«, anexo B, anexo C ou anexo E»
.
K - N.º 1 B do artigo 4.º
Após o n.º 1 A do artigo 4.º do Protocolo, aditar o seguinte número:
«1 B - No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente número, cada uma das Partes deverá proibir a importação das substâncias regulamentadas do grupo II do anexo C provenientes de qualquer Estado que não seja parte do presente Protocolo.»
L - N.º 2 B do artigo 4.º
Após o n.º 2 A do artigo 4.º do Protocolo, aditar o seguinte número:
«2 B - Com início um ano após a data de entrada em vigor do presente número, cada uma das Partes deverá proibir a exportação das substâncias regulamentadas do grupo II do anexo C para qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.»
M - N.º 3 B do artigo 4.º
Após o n.º 3 A do artigo 4.º do Protocolo, aditar o seguinte número:
«3 B - No prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente número, as Partes elaborarão, sob a forma de anexo, uma lista de produtos que contenham substâncias regulamentadas do grupo II do anexo C, em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 10.º da Convenção. As Partes que não tenham apresentado objecções ao anexo, em conformidade com esses procedimentos, deverão proibir, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do anexo, a importação desses produtos de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.»
N - N.º 4 B do artigo 4.º
Após o n.º 4 A do artigo 4.º do Protocolo, aditar o seguinte número:
«4 B - No prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor do presente número, as Partes determinarão a viabilidade da proibição ou limitação da importação, a partir de Estados que não sejam Parte do presente Protocolo, de produtos fabricados com substâncias regulamentadas do grupo II do anexo C, mas que não as contenham. Se tal for considerado viável, as Partes elaborarão, sob a forma de anexo, uma lista desses produtos, em conformidade com os procedimentos previstos do artigo 10.º da Convenção. As Partes que não tenham apresentado objecções ao anexo, em conformidade com esses procedimentos, deverão proibir ou limitar, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do anexo, a importação desses produtos de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.»
O - N.º 5, 6 e 7 do artigo 4.º
Nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 4.º do Protocolo, a expressão
«substâncias regulamentadas»
deve substituir-se por
«substâncias regulamentadas dos anexos A e B e grupo II do anexo C»
.
P - N.º 8 do artigo 4.º
No n.º 8 do artigo 4.º do Protocolo, a expressão
«referidas nos n.os 1, 1 A, 3, 3 A, 4, 4 A e as exportações mencionadas nos n.os 2 e 2 A»
deve substituir-se por
«e exportações mencionadas nos n.os 1 a 4 B do presente artigo»
e, após a expressão
«artigos 2 A a 2 E»
, deve aditar-se
«, artigo 2.º G»
.
Q - N.º 10 do artigo 4.º
Após o n.º 9 do artigo 4.º do Protocolo, aditar o seguinte número:
10 -Em 1 de Janeiro 1996, as Partes deverão considerar a possibilidade de alterar o presente Protocolo, a fim de alargar as disposições do presente artigo ao comércio das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C e do anexo E com Estados que não sejam Parte do mesmo.
R - N.º 1 do artigo 5.º
Aditar, no final do n.º 1 do artigo 5.º do Protocolo, as seguintes palavras:
«, desde que a introdução de qualquer nova alteração relativa a adaptações ou modificações adoptadas no âmbito da segunda reunião das Partes em Londres, em 29 de Junho de 1990, seja aplicável às Partes referidas no presente número, após ter sido efectuada a revisão prevista no n.º 8 do presente artigo e tomadas em consideração as respectivas conclusões.»
S - N.º 1 A do artigo 5.º
Aditar, após o n.º 1 do artigo 5.º do Protocolo, o seguinte número:
«1 A - Em 1 de Janeiro de 1996, as Partes deverão, tendo em consideração a revisão referida no n.º 8 do presente artigo, a avaliação efectuada nos termos do artigo 6.º, bem como quaisquer outras informações relevantes, decidir em conformidade com o procedimento previsto no n.º 9 do artigo 2.º:a)No que respeita aos n.os 1 a 6 do artigo 2.º F, o ano de base, os níveis iniciais, as datas de Protocolo e a data limite de consumo das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C, aplicáveis às Partes referidas no n.º 1 do presente artigo;b)No que respeita ao artigo 2.º G, a data limite de produção e de consumo das substâncias regulamentadas no grupo II do anexo C, aplicáveis às Partes referidas no n.º 1 do presente artigo; ec)No que respeita ao artigo 2.º H, o ano base, os níveis iniciais e as datas de controlo de consumo e de produção das substâncias regulamentadas do anexo E, aplicáveis às Partes referidas no n.º 1 do presente artigo.
T - N.º 4 do artigo 5.º
No n.º 4 do artigo 5.º do Protocolo, substituir a expressão
«artigos 2.º A a 2.º E»
por
«artigos 2.º A a 2.º H»
.
U - N.º 5 do artigo 5.º
No n.º 5 do artigo 5.º do Protocolo, após a expressão
«expressas nos artigos 2.º A a 2.º E»
, aditar a seguinte expressão:
«, bem como de quaisquer medidas de controlo expressas nos artigos 2.º F a 2.º H decididas nos termos do n.º 1 A do presente artigo.»
.
V - N.º 6 do artigo 5.º
No n.º 6 do artigo 5.º do Protocolo, após a expressão
«obrigações expressas nos artigos 2.º A a 2.º E»
, aditar
«, ou uma ou todas as obrigações expressas nos artigos 2.º F a 2.º H decididas nos termos do n.º 1 A do presente artigo.»
.
W - Artigo 6.º
Suprimir as seguintes palavras do artigo 6.º do Protocolo:
«artigos 2.º A a 2.º E, e a situação da produção, importações e exportações das substâncias de transição do grupo I do anexo C»
, substituindo-as pelas seguintes:
«artigos 2.º A a 2.º H»
.
X - N.os 2 e 3 do artigo 7.º
Os n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Protocolo passam a ter a seguinte redacção:
2 -Cada uma das Partes comunicará ao secretariado dados estatísticos relativos à sua produção, importações e exportações de cada uma das substâncias regulamentadas:Dos anexos B e C para o ano de 1989;Do anexo E para o ano de 1991;ou as melhores estimativas possíveis desses dados, no caso de estes não se encontrarem disponíveis, o mais tardar três meses após a data por que as disposições expressas no Protocolo em relação às substâncias respectivamente dos anexos B, C e E entrarem em vigor para essa Parte.3 -Cada uma das Partes comunicará ao secretariado dados estatísticos referentes à sua produção anual (como definido no n.º 5 do artigo 1.º) de cada uma das substâncias regulamentadas incluídas nos anexos A, B, C e E e, separadamente, para cada substância:Às quantidades utilizadas como matérias-primas;Às quantidades destruídas por tecnologias aprovadas pelas Partes; eÀs importações e exportações para as Partes e não Partes, respectivamente;para o ano no decurso do qual as disposições respeitantes às substâncias respectivamente dos anexos A, B, C e E entraram em vigor para essa Parte e para cada ano subsequente. Esses dados deverão ser comunicados o mais tardar nove meses após o final do ano a que se referem.»
Y - N.º 3 A do artigo 7.º
Após o n.º 3 do artigo 7.º do Protocolo, aditar o seguinte número:
«3 A - Cada uma das Partes comunicará ao secretariado dados estatísticos separados das suas importações e exportações de cada uma das substâncias regulamentadas incluídas no grupo II do anexo A e no grupo I do anexo C que foram objecto de reciclagem.»
Z - N.º 4 do artigo 7.º
No n.º 4 do artigo 7.º do Protocolo, a expressão
«dos n.os 1, 2 e 3»
deve ser substituída pela seguinte:
«dos n.os 1, 2, 3 e 3 A»
.
AA - N.º 1, alínea a), do artigo 9.º
Suprimir a seguinte expressão do n.º 1, alínea a), do artigo 9.º do Protocolo:
«e de transição»
.
BB - N.º 1 do artigo 10.º
No n.º 1 do artigo 10.º do Protocolo, após a expressão
«artigos 2.º A a 2.º E»
, aditar a seguinte expressão:
«e a quaisquer medidas de controlo dos artigos 2.º F a 2.º H que forem decididas nos termos do n.º 1 A do artigo 5.º»
.
CC - N.º 4, alínea g), do artigo 11.º
Suprimir a seguinte expressão do n.º 4, alínea g), do artigo 11.º do Protocolo:
«e a situação respeitante às substâncias de transição»
.
DD - Artigo 17.º
No artigo 17.º do Protocolo a expressão
«artigos 2.º A a 2.º E»
deve ser substituída por
«artigos 2.º A a 2.º H»
.
EE - Anexos
1 - Anexo C
O anexo C do Protocolo é substituído pelo seguinte:
ANEXO C
Substâncias regulamentadas
(ver documento original)
2 - Anexo E
Adite-se o seguinte anexo ao Protocolo:
ANEXO E
Substâncias regulamentadas
(ver documento original)