Artigo 1.º
Delimitação da servidão
a)Uma primeira zona, de 30 m, contornando o limite exterior dos prédios militares a poente, a norte e a nascente, sendo a sul constituída por um segmento de recta CD paralelo ao alinhamento definido pelos pontos AB;
b)Uma segunda zona, paralela à primeira e dela distante 20 m, contornando o limite exterior dos prédios militares a poente, a norte e a nascente, sendo a sul constituída por um segmento de recta EF paralelo ao alinhamento definido pelos pontos AB.