Artigo 1.º
Domínios de cooperação
As Partes encorajarão e promoverão a cooperação entre si nas áreas da educação, ciência, tecnologia e ensino superior, cultura, juventude, desporto e comunicação social.
Artigo 2.º
Estudo e difusão da língua, cultura e história
As Partes favorecerão, na medida do possível, o estudo e a difusão no seu país da língua e cultura da outra Parte, nomeadamente, da língua e cultura portuguesa e de estudos árabes.
Artigo 3.º
Avaliação e certificação de competências linguísticas
As Partes manifestam interesse em estudar a criação de novos sistemas de avaliação e de certificação de competências nas respectivas línguas, como línguas estrangeiras e línguas segundas, e apoiar os já em funcionamento.
Artigo 4.º
Cooperação através da Internet
As Partes disponibilizarão plataformas na Internet para o ensino/aprendizagem das línguas e divulgação das culturas respectivas.
Artigo 5.º
Atribuição de bolsas de estudo
As Partes concederão, em regime de reciprocidade, bolsas de estudo destinadas a apoiar a investigação no domínio da língua e cultura dos dois países.
Artigo 6.º
Cooperação na área da educação
a)Intercâmbio de informação e de documentação sobre os sistemas educativos dos dois países, bem como sobre material educativo, incluindo tecnologias de informação e comunicação no âmbito da educação;
b)Intercâmbio de experiências no domínio da educação;
c)Desenvolvimento de contactos entre estabelecimentos de ensino não superior e outras organizações de carácter educativo que contribuam para o desenvolvimento de projectos ou de programas de intercâmbio com múltiplas valências, vocacionadas para docentes, peritos, técnicos de educação e alunos.
Artigo 7.º
Reconhecimento de equivalência de estudos
As Partes propõem-se a analisar o processo de concessão de equivalência de estudos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º
Cooperação na área da ciência, tecnologia e ensino superior
1 -As Partes incentivarão o intercâmbio de informação sobre o ensino superior, a fim de facilitar o conhecimento dos respectivos sistemas de ensino superior, tendo em vista o reconhecimento e a equivalência de diplomas, de acordo com as respectivas legislações nacionais em vigor.
2 -As Partes deverão encorajar e promover:
a)A cooperação entre as suas universidades e outros estabelecimentos de ensino superior;
b)O intercâmbio de docentes universitários e investigadores, no âmbito de projectos conjuntos;
c)Intercâmbio de informação técnica, científica e tecnológica.
Artigo 9.º
Cooperação na área da cultura
1 -As Partes promoverão e facilitarão os contactos directos nos domínios da literatura, artes visuais, artes cénicas, fotografia, artes do espectáculo, cinema, audiovisual, bibliotecas públicas, arquivística, museologia, direitos de autor e direitos conexos e património.
2 -Para este fim, as Partes trocarão informação acerca dos eventos culturais e artísticos organizados nos seus respectivos países e encorajarão a participação nestes eventos, favorecendo, igualmente, a organização recíproca de semanas culturais.
3 -Para os fins mencionados no presente Acordo, as Partes encorajarão a tradução, a edição e a difusão de obras de carácter cultural editadas nos respectivos países.
4 -As Partes encorajarão, ainda, o intercâmbio de exposições.
5 -As Partes facilitarão a organização recíproca de acções de formação nos domínios da gestão cultural, património, curadoria e museologia.
Artigo 10.º
Cooperação entre Bibliotecas Nacionais
As Partes facilitarão a cooperação entre as Bibliotecas Nacionais dos dois países.
Artigo 11.º
Cooperação na área da arqueologia
a)A cooperação no domínio da investigação arqueológica;
b)O intercâmbio de publicações, revistas e obras da especialidade publicados em ambos os países;
c)Participação em conferências, seminários e simpósios relacionados com a arqueologia;
d)A cooperação e troca de experiências na área de conservação e restauro de monumentos históricos e arqueológico.
Artigo 12.º
Cooperação nas áreas do cinema e do áudio-visual
As Partes encorajarão a cooperação nos domínios do cinema e do áudio-visual.
Artigo 13.º
Tráfico ilegal de obras de arte
As Partes assegurarão, no respeito do direito vigente e do direito internacional, a adopção de todas as medidas possíveis com vista à proibição e estabelecimento de sanções contra o tráfico ilegal de obras de arte, de documentos e de quaisquer outros objectos de valor histórico ou arqueológico.
Artigo 14.º
Circulação de pessoas e bens
1 -No âmbito de aplicação do presente Acordo, as Partes tomarão todas as medidas necessárias com vista a facilitar, em conformidade com a respectiva legislação em vigor, a entrada e estada de pessoas no seu território.
2 -As Partes facilitarão, igualmente, a importação e subsequente reexportação de material e equipamento para fins não comerciais, no quadro das actividades culturais, artísticas e científicas previstas no presente Acordo.
Artigo 15.º
Salvaguarda do património nacional
1 -As Partes, para a salvaguarda do património nacional de cada país, comprometem-se a zelar e a velar pela segurança e salvaguarda das obras de arte, enquanto se encontram na situação de importação temporária, ao abrigo do presente Acordo.
2 -As Partes comprometem-se a impedir a saída e entrada ilegais de obras de arte ou documentação de valor histórico, arqueológico e patrimonial dos respectivos territórios.
Artigo 16.º
Protecção dos direitos de autor e direitos conexos de obras culturais e artísticas
Cada Parte zelará pela protecção dos direitos de autor e dos direitos conexos, de acordo com o direito vigente em cada país e com os acordos internacionais adoptados e aplicáveis em ambos os países.
Artigo 17.º
Cooperação na área da juventude e do desporto
1 -As Partes propõem-se a prosseguir a colaboração entre Portugal e a Jordânia, comprometendo-se a promover o estabelecimento e o desenvolvimento de actividades comuns em matérias relacionadas com o associativismo juvenil, o voluntariado e estudos na área da juventude, bem como facilitar a aproximação e o conhecimento recíprocos das realidades juvenis de ambos os países.
2 -As Partes, através da suas organizações responsáveis pela área do desporto, públicas e privadas, promoverão a cooperação no domínio do desporto no âmbito da informação desportiva, do combate à dopagem, na formação dos recursos humanos e o intercâmbio de técnicos e praticantes desportivos.
Artigo 18.º
Cooperação na área da comunicação social
As Partes manifestam interesse em encorajar o desenvolvimento de relações directas entre as entidades que, nos dois países, prosseguem missões de serviço público, no âmbito da comunicação social.
Artigo 19.º
Obrigações internacionais
O presente Acordo não afecta as obrigações internacionais assumidas pelas Partes.
Artigo 20.º
Programas de cooperação e comissão mista
1 -As Partes, a fim de implementar o presente Acordo e estabelecer formas detalhadas de cooperação e intercâmbio, elaborarão programas de cooperação, que produzirão efeitos, em princípio, por um período de três anos.
2 -Os programas de cooperação constituirão parte integrante dos compromissos assumidos pelo presente Acordo e poderão prever a assunção de encargos financeiros inerentes à sua aplicação.
3 -A responsabilidade pelos encargos assumidos nos programas de cooperação caberá aos departamentos de Estado que, nos Governos das Partes, tutelam as áreas abrangidas pelo presente Acordo.
4 -Os programas de cooperação serão assinados no âmbito de uma comissão mista, que reunirá, alternadamente, em cada um dos países.
5 -Independentemente do prazo previsto para a sua duração, e salvo manifestação expressa da vontade contrária das Partes, os referidos programas de cooperação produzirão efeitos até à assinatura de um novo.
Artigo 21.º
Solução de controvérsias
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.
Artigo 22.º
Revisão
1 -O presente Acordo pode ser objecto de revisão a pedido de qualquer das Partes.
2 -As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 24.º do presente Acordo.
Artigo 23.º
Vigência e denúncia
1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de três anos, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.
2 -Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de vigência em curso.
3 -A denúncia do presente Acordo não afectará a implementação dos programas e projectos acordados durante a sua vigência, salvo acordo das Partes em contrário.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor sessenta dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito interno das Partes necessários para o efeito.
Artigo 25.º
Registo
1 -The Parties shall promote the exchange of information about the higher education, in view of the recognition and equivalence of diplomas and degrees, in accordance with the respective legislation in force.
2 -The Parties shall encourage and promote:
a)The cooperation between their universities and other higher education institutions;
b)The exchange of university teachers and researchers within joint projects;
c)Technical, scientific and technological exchange of information.
Article 9
Cooperation in the field of culture
3 -To the mentioned purposes in this Agreement, the Parties shall encourage the translation, edition and diffusion of cultural art works edited in their respective countries.
4 -The Parties shall facilitate the reciprocal organization of training in the fields of cultural management, heritage, curatory and museology.
Article 10
Cooperation in the field of National Libraries
The Parties shall facilitate cooperation between the National Libraries of both countries.
Article 11
Cooperation in the field of archaeology
The Parties shall encourage and promote:
a)The cooperation in the field of archaeological research;
b)The exchange of publications, periodicals and references published in both countries;
c)Participation in conferences, seminars and symposia related to archaeology;
d)The cooperation and exchange of experience in the field of restoration and conservation of archaeological and historical monuments.
Article 12
Cooperation in the fields of cinema and audiovisual
The Parties shall encourage cooperation in the fields of cinema and audiovisual.
Article 13
Prohibition of illegal trading of art works
The Parties shall adopt all possible measures providing penalties and prohibiting illegal trading of art works, documents and any other objects of historical or archaeological value, in accordance with each Party's national law and the international law in force.
Article 14
Circulation of persons and equipment
5 -Regardless of the validity foreseen for its duration, and unless none of the Parties announces its intention to terminate it, the aforementioned cooperation programmes shall remain in force until the signature of another.
Article 21
Settlement of disputes
Any disputes arising from the interpretation or implementation of this Agreement shall be settled through negotiation between the Parties, through the diplomatic channels.
Article 22
Amendment
a)Exchange of information and documentation concerning the educative systems of both countries, such as educational material, including technologies of information and communication in the field of education;
b)Exchange of experiences in the realm of education;
c)Development of contacts between non higher education institutions and other organizations of educational character which contribute to the development of projects or programmes of exchange in various fields, aimed at docents, experts, education technicians and students.
Article 7
Recognition of equivalence of studies
The Parties propose to analyse the process of granting of equivalence of studies, in accordance with the legislation in force.
Article 8
Science, technology and higher education