Artigo 1.º
Definições
1 -«Área da Convenção» designa a zona económica exclusiva de um Estado Parte, estabelecida de acordo com o direito internacional ou, se o Estado Parte não tiver estabelecido essa zona, uma zona além e adjacente ao mar territorial do Estado, determinada por esse Estado de acordo com o direito internacional, e que se estenda no máximo até 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais a largura do seu mar territorial é medida.
2 -«Navio» designa qualquer embarcação marítima, seja qual for o tipo, e inclui embarcações de sustentação dinâmica, veículos de sustentação por ar, submersíveis, embarcações flutuantes e plataformas flutuantes, exceto quando tais plataformas se encontram no local em atividade de prospeção, exploração ou produção de recursos minerais dos fundos marinhos.
3 -«Acidente marítimo» designa uma colisão de navios, encalhe ou outro incidente de navegação a bordo do navio ou exterior a este, do qual resultem danos materiais ou ameaça iminente de danos materiais num navio ou à sua carga.
4 -«Destroço», decorrente de um acidente marítimo, designa:
a)Um navio afundado ou encalhado; ou
b)Qualquer parte de um navio afundado ou encalhado, incluindo qualquer objeto que esteja ou tenha estado a bordo desse navio; ou
c)Qualquer objeto perdido no mar proveniente de um navio e que se encontre encalhado, afundado ou à deriva no mar; ou
d)Um navio que esteja prestes a afundar ou encalhar, ou que se espere que afunde ou encalhe, quando medidas eficazes de auxílio ao navio ou a qualquer bem em perigo não estejam ainda a ser tomadas.
5 -«Perigo» designa qualquer condição ou ameaça:
a)Que constitua um risco ou obstáculo para a navegação; ou
b)Da qual seja razoável esperar que resultem graves consequências para o ambiente marinho, danos para a faixa costeira ou interesses relacionados de um ou mais Estados.
6 -«Interesses relacionados» designa os interesses de um Estado costeiro diretamente afetado ou ameaçado por um destroço, tais como:
a)Atividades marítimas costeiras, portuárias e estuarinas, incluindo atividades piscatórias, que constituam um meio essencial de subsistência dos interessados;
b)Atrações turísticas e outros interesses económicos da área respetiva;
c)A saúde da população costeira e o bem-estar da área respetiva, incluindo a conservação dos recursos marinhos vivos e da vida selvagem; e
d)Infraestrutura ao largo e subaquática.
7 -«Remoção» designa qualquer forma de prevenção, mitigação ou eliminação do perigo criado por um destroço. «Remover», «removido» e «remoção» deverão ser interpretados neste sentido.
8 -«Proprietário registado» designa a pessoa ou pessoas em nome das quais o navio está registado, ou, na falta de registo, a pessoa ou pessoas proprietárias do navio à data do acidente marítimo. Todavia, no caso de um navio pertencente a um Estado e explorado por uma empresa que esteja registada nesse Estado como sendo a operadora do navio, «proprietário registado» designará essa empresa.
9 -«Operador do navio» designa o proprietário do navio ou qualquer outra organização ou pessoa tal como o gestor, ou o afretador a casco nu, que tenha assumido a responsabilidade pela operação do navio em nome do proprietário do navio e que, ao assumir tal responsabilidade, tenha concordado em tomar para si todas as tarefas e responsabilidades estabelecidas no âmbito do Código Internacional de Gestão da Segurança, tal como emendado.
10 -«Estado Afetado» designa o Estado em cuja área da Convenção o destroço se encontre localizado.
11 -«Estado do registo do navio» designa, em relação a um navio registado, o Estado em que o mesmo foi registado e, em relação a um navio não registado, o Estado que lhe tenha concedido o direito de arvorar a sua bandeira.
12 -«Organização» designa a Organização Marítima Internacional.
13 -«Secretário-Geral» designa o Secretário-Geral da Organização.