Artigo 1.º
Definições
1 -Na presente Convenção, desde que o contexto não exija interpretação diferente:
a)significa, em relação a uma Parte, uma prestação, pensão ou subsídio cuja concessão esteja prevista na legislação dessa Parte e inclui qualquer montante adicional, aumento ou suplemento pagável como complemento dessa prestação, pensão ou subsídio a ou relativamente a uma pessoa que tenha direito a esse montante adicional, aumento ou suplemento nos termos da legislação dessa Parte;
b)significa uma pensão por assistência permanente pagável a um cônjuge nos termos da legislação australiana;
c)significa:
Em relação à Austrália: o secretário do departamento da segurança social; e
Em relação a Portugal: o ministro ou outra autoridade correspondente responsável pelos regimes de segurança social em todo ou em qualquer parcela do território de Portugal;
d)significa:
Em relação à Austrália: a autoridade competente para a Austrália; e
Em relação a Portugal: a instituição responsável, nos termos da legislação portuguesa, pela instrução de um pedido de uma prestação portuguesa;
e)significa:
Em relação à Austrália: o departamento da segurança social; e
Em relação a Portugal: o organismo responsável pela implementação da legislação portuguesa;
f)significa, em relação a uma Parte, a legislação especificada no artigo 2.º;
g)significa, em relação a uma pessoa, um período definido como tal na legislação australiana; porém, não inclui qualquer período considerado, nos termos do artigo 11.º, como sendo um período durante o qual essa pessoa foi um residente australiano;
h)significa o período de contribuições ou qualquer período equivalente que tenha sido ou possa ser utilizado para aquisição do direito a uma prestação ao abrigo da legislação portuguesa; porém, não inclui qualquer período considerado como um período de seguro português nos termos do n.º 1 do artigo 13.º;
j)significa:
Em relação à Austrália: uma viúva de jure ou uma mulher a cargo; e
Em relação a Portugal: um viúva de jure ou uma mulher não casada ou separada judicialmente abrangida pelo n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil;
mas não inclui uma mulher que seja cônjuge de facto de um homem.
2 -Na aplicação da presente Convenção por uma das Partes em relação a uma pessoa, qualquer termo não definido neste artigo, salvo se o contexto exigir interpretação diferente, terá o significado que lhe é atribuído pela legislação de cada uma das Partes ou, na eventualidade de um conflito de significados, pela legislação mais apropriada à situação dessa pessoa.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação material
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a presente Convenção é aplicável à legislação seguinte, na versão em vigor à data da assinatura da presente Convenção, bem como a qualquer legislação que subsequentemente a modifique, complete ou substitua:
a)Em relação à Austrália: a Lei da Segurança Social de 1947, na medida em que preveja, se aplique ou produza efeitos sobre as seguintes prestações:
Pensões de velhice;
Pensões de invalidez;
Pensões de esposa;
Pensões por assistência permanente;
Prestações pagáveis a viúvas;
Prestações de desemprego;
Prestações de doença; e
2 -Salvo disposição em contrário na presente Convenção, a legislação mencionada no n.º 1 não inclui qualquer tratado ou outro acordo internacional ou legislação supranacional sobre segurança social que esteja eventualmente em vigor entre uma das Partes e um terceiro ou terceiros Estados, nem quaisquer leis ou regulamentos promulgados para a sua implementação específica.
3 -A presente Convenção é aplicável a quaisquer leis que tornem extensível a legislação de qualquer das Partes a novas categorias de beneficiários desde que ambas as Partes assim o acordem num protocolo a esta Convenção.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação pessoal
a)Seja ou tenha sido um residente australiano; ou
b)Esteja ou tenha estado sujeita à legislação portuguesa;
e, sempre que aplicável, a qualquer outra pessoa cujo direito derive de uma pessoa referida nas alíneas a) ou b).
Artigo 4.º
Igualdade de tratamento
Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, todas as pessoas a quem esta Convenção é aplicável beneficiam de igualdade de tratamento por uma Parte relativamente aos direitos e obrigações decorrentes quer directamente da legislação dessa Parte quer da aplicação da presente Convenção.
Artigo 5.º
Seguro social voluntário
Logo que um nacional australiano seja considerado como residente em Portugal tem direito a inscrever-se no regime de seguro social voluntário ao abrigo da legislação portuguesa nas mesmas condições que um nacional português.
Artigo 6.º
Pagamento de prestações
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as prestações de uma Parte também são pagáveis no território da outra Parte.
2 -Quando a legislação de uma Parte prevê que uma prestação seja pagável fora do território dessa Parte, essa prestação, quando concedida ao abrigo da presente Convenção, também é pagável fora dos territórios de ambas as Partes.
3 -Quando a aquisição do direito a uma prestação de uma Parte esteja sujeita a condições que se devam verificar em determinada data, então a referência a essa Parte relativamente a tais condições é também considerada como referência ao território da outra Parte.
4 -Salvo disposição em contrário na presente Convenção, as prestações de desemprego e de doença nos termos da legislação australiana não são pagas fora do território da Austrália e as prestações de doença e maternidade e de desemprego nos termos da legislação portuguesa bem como as pensões portuguesas mencionadas no n.º 1, alínea b), subalínea iii), do artigo 2.º não são pagas fora do território de Portugal.
PARTE II
Disposições sobre a legislação aplicável
Artigo 7.º
Legislação aplicável
1 -Salvo disposição em contrário na presente Convenção, as pessoas a quem a presente Convenção é aplicável são abrangidas pela:
a)Legislação portuguesa, se residirem ou estiverem ocupadas em Portugal; ou
b)Legislação australiana, se forem residentes australianos.
2 -Quando uma pessoa tenha direito a requerer uma prestação ao abrigo da legislação de uma Parte, a legislação dessa Parte também é aplicável a essa pessoa.
Artigo 8.º
Decisões sobre a legislação aplicável
As autoridades competentes decidem em conformidade com a legislação dos respectivos países sobre a legislação a aplicar no melhor interesse de uma pessoa.
Disposições relativas a prestações
Artigo 9.º
Residência ou presença em Portugal ou num terceiro Estado
1 -Quando uma pessoa preencha todas as condições para a atribuição de uma prestação ao abrigo da legislação australiana ou por aplicação da presente Convenção, só que não é um residente australiano e não está presente na Austrália à data da apresentação do requerimento relativo a essa prestação, mas:
a)For um residente australiano ou residir no território de Portugal ou num terceiro Estado com o qual a Austrália tenha celebrado um acordo de segurança social que inclua disposições de cooperação para verificação e determinação de um requerimento de prestações; e
b)Estiver presente na Austrália ou no território de Portugal, ou nesse terceiro Estado;
para efeito da apresentação desse requerimento, essa pessoa deve ser considerada como residente australiano e presente na Austrália nessa data.
2 -O n.º 1 não é aplicável a um requerente de pensão de esposa ou de pensão por assistência permanente que nunca tenha sido um residente australiano.
Artigo 10.º
Prestações australianas de cônjuge
Para efeito de aplicação da presente Convenção, uma pessoa que se encontre a receber, pela Austrália, uma prestação australiana devido ao facto de, por aplicação da presente Convenção, estar a ser concedida ao cônjuge uma outra prestação australiana é considerada como se estivesse a receber a prestação mencionada em primeiro lugar por aplicação da presente Convenção.
Artigo 11.º
Totalização para a Austrália
1 -Quando uma pessoa, a quem a presente Convenção é aplicável, tenha apresentado requerimento de uma prestação australiana ao abrigo da presente Convenção e tenha cumprido:
a)Um período como residente australiano inferior ao período exigido para aquisição do direito a essa prestação, ao abrigo da legislação australiana; e
b)Um período de residência na Austrália igual ou superior ao período especificado no n.º 4 relativamente a essa pessoa;
e um período de seguro português, nesse caso, para efeito da apreciação do pedido dessa prestação australiana, o período de seguro português deverá ser considerado como um período durante o qual essa pessoa tivesse sido um residente australiano, mas apenas para efeito do cumprimento de qualquer prazo mínimo de garantia estabelecido na legislação australiana relativamente a essa prestação.
2 -Para efeito do n.º 1, quando uma pessoa:
a)Tenha sido um residente australiano por um período contínuo inferior ao período contínuo mínimo exigido pela legislação australiana para a aquisição do direito a uma prestação; e
b)Tenha cumprido um período de seguro português, em dois ou mais períodos separados, cujo total seja igual ou superior ao período mínimo mencionado na alínea a);
o total dos períodos de seguro portugueses será considerado como um período contínuo.
3 -Para efeito de aplicação do presente artigo, quando um período cumprido por uma pessoa como um residente australiano coincida com um período de seguro português, o período coincidente será tomado em consideração pela Austrália, apenas uma vez, como um período de residente australiano.
4 -O período de residência na Austrália [conforme definido no artigo 1.º a ser tomado em consideração para efeito do n.º 1, alínea b)] é o seguinte:
a)Para efeito de uma prestação australiana concedida a uma pessoa que não seja um residente australiano o período mínimo exigido é de 12 meses, dos quais pelo menos 6 meses deverão ser contínuos;
b)Para efeito de uma prestação australiana concebida a um residente australiano não é exigido qualquer período de residência na Austrália.
Artigo 12.º
Cálculo de prestações australianas
1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, quando uma prestação australiana seja pagável a uma pessoa fora da Austrália por aplicação da presente Convenção, ou a outro título, o montante dessa prestação é determinado nos termos da legislação australiana; porém, na avaliação do rendimento dessa pessoa para efeito do cálculo do montante da prestação australiana só é considerada como rendimento uma parte de qualquer prestação portuguesa paga a essa pessoa nos termos da legislação especificada no n.º 1, alínea b), subalíneas i) ou ii), do artigo 2.º Essa parte é calculada multiplicando o número do total de meses cumpridos por essa pessoa durante um período de residência na Austrália (não superior a 300) pelo montante dessa prestação portuguesa e dividindo esse produto por 300.
2 -Uma pessoa mencionada no n.º 1 só tem direito a usufruir da avaliação especial de rendimento referida nesse número durante qualquer período em que, nos termos da legislação australiana, o montante da sua prestação australiana seja parcial.
3 -Quando uma prestação australiana seja pagável por aplicação da presente Convenção, ou a outro título, a uma pessoa que resida no território de Portugal, para avaliação do rendimento dessa pessoa a Austrália não considera:
a)Qualquer prestação paga a essa pessoa nos termos da legislação especificada no n.º 1, alínea b), subalínea iii), do artigo 2.º; e
b)Qualquer melhoria paga por Portugal a essa pessoa para elevar o montante da pensão portuguesa dessa pessoa ao montante mínimo garantido nos termos da legislação portuguesa.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, quando uma prestação australiana seja pagável a uma pessoa na Austrália, apenas por aplicação da presente Convenção, o montante dessa prestação é determinado:
a)Calculando o rendimento dessa pessoa nos termos da legislação australiana, não sendo, porém, consideradas nesse cálculo a prestação ou prestações portuguesas recebidas por essa pessoa;
b)Deduzindo o montante da prestação ou prestações portuguesas recebidas por essa pessoa do montante máximo dessa prestação australiana; e
c)Aplicando à prestação remanescente, obtida nos termos da alínea b), a taxa de cálculo relevante especificada na legislação australiana, utilizando como rendimento da pessoa o montante calculado nos termos da alínea a).
5 -Quando uma pessoa casada ou essa pessoa e o seu cônjuge estiverem a receber uma prestação ou prestações portuguesas, cada cônjuge será considerado, para efeito do disposto no n.º 4 e na legislação australiana, como estando a receber metade do montante dessa prestação ou do total dessas prestações.
6 -Se uma pessoa tiver direito a uma prestação australiana sem se considerar a aplicação do procedimento previsto no n.º 4 ou sem se ter em conta a não apresentação de um pedido por essa pessoa, então, para efeito de um pedido de uma prestação, ao abrigo da legislação australiana, apresentado pelo cônjuge, essa pessoa é considerada como estando a receber essa prestação.
7 -A referência feita no n.º 6 a uma prestação paga ao cônjuge de uma pessoa, ao abrigo da legislação australiana, é a referência a qualquer prestação, pensão ou subsídio pagável ao abrigo da Lei de Segurança Social de 1947, com as actualizações periodicamente introduzidas, e pagável por aplicação da presente Convenção ou a outro título.
SECÇÃO 2
Prestações Portuguesas
SUBSECÇÃO 1
Pensões de velhice, invalidez e sobrevivência
Artigo 13.º
Totalização para Portugal
1 -Quando a presente Convenção for aplicável e haja um período de seguro português que seja:
a)Inferior ao período exigido para aquisição do direito de um requerente a uma prestação ao abrigo da legislação portuguesa; e
b)Igual ou superior ao período especificado no n.º 3 relativamente a essa prestação;
qualquer período de residência na Austrália cumprido pelo segurado a quem foi creditado um período de seguro português é considerado como um período de seguro português.
2 -Para efeito da aplicação do presente artigo, quando um período de seguro português coincida com um período de residência na Austrália, o período coincidente é tomado em consideração, apenas uma vez, como um período de seguro português.
3 -O período de seguro português a ser tomado em consideração para efeito do n.º 1, alínea b), é de 12 meses.
4 -Para efeito da aplicação do presente artigo, o limite máximo de idade para uma mulher, estabelecido na definição de período de residência na Austrália nos termos da legislação australiana, é elevado para a idade em que uma mulher tem direito a requerer uma pensão de velhice ao abrigo da legislação portuguesa.
Artigo 14.º
Regras de atribuição das pensões portuguesas
1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a instituição portuguesa determina o montante das prestações portuguesas em conformidade com a legislação portuguesa e, relativamente às pensões de velhice, invalidez e sobrevivência, o cálculo é feito directa e exclusivamente com base nos períodos de seguro portugueses e equivalentes cumpridos ao abrigo da legislação portuguesa.
2 -Se o total das pensões pagas por ambas as Partes a uma pessoa que reside em Portugal for inferior ao montante mínimo estabelecido pela legislação portuguesa, a instituição competente portuguesa paga a essa pessoa um montante igual a essa diferença.
3 -Para efeito do cálculo da melhoria paga por Portugal a um residente australiano para elevar a prestação portuguesa que não seja concedida por aplicação da presente Convenção, ao montante mínimo estabelecido pela legislação portuguesa, não é tomada em consideração qualquer prestação australiana paga a essa pessoa por aplicação da presente Convenção.
4 -Para efeito de determinação do direito às pensões portuguesas pagas por aplicação da presente Convenção, qualquer actividade profissional exercida no território da Austrália é considerada com se fosse exercida no território de Portugal.
5 -Na verificação da condição de recursos para efeito do cálculo do montante do complemento por cônjuge a cargo nos termos da legislação portuguesa não é tomada em consideração a pensão de esposa pagável nos termos da legislação australiana.
SUBSECÇÃO 2
Outras prestações portuguesas
Artigo 15.º
Prestações de doença e maternidade
Quando uma pessoa, após a última chegada ao território de Portugal, tenha cumprido um período de contribuições ao abrigo da legislação portuguesa para efeito da aquisição do direito a uma prestação de doença ou maternidade ao abrigo dessa legislação, os períodos de residência na Austrália são considerados como períodos cumpridos ao abrigo da legislação portuguesa, desde que não se sobreponham.
Artigo 16.º
Prestação de desemprego
Quando uma pessoa, após a última chegada ao território de Portugal, tenha cumprido um período de contribuições ao abrigo da legislação portuguesa de pelo menos quatro semanas, para efeito da aquisição do direito a uma prestação de desemprego ao abrigo dessa legislação, os períodos de residência na Austrália durante os quais foi exercida uma actividade profissional por conta de outrem ou foi concedida uma prestação de desemprego australiana pelo facto de ter deixado de ser um empregado por conta de outrem são considerados como períodos cumpridos ao abrigo da legislação portuguesa, desde que não se sobreponham.
Artigo 17.º
Abono de família a pensionistas
a)É pagável por aplicação da presente Convenção a pensionistas que residam na Austrália e recebam uma pensão nos termos da legislação portuguesa, quer sejam nacionais australianos quer portugueses;
b)Não impede o pagamento do abono de família nos termos da Lei da Segurança Social de 1947 da Austrália, com as alterações periodicamente introduzidas;
e, para efeito de reciprocidade relativamente à presente Convenção, é considerado como a prestação portuguesa equivalente às prestações australianas para descendentes designadas por pensão adicional e subsídio para mãe/tutor.
Artigo 18.º
Pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais
1 -As pensões relativas a incapacidade devida a acidentes de trabalho ou doenças profissionais nos termos da legislação portuguesa são pagas pela instituição portuguesa competente sempre que uma pessoa esteja sujeita à legislação por ela aplicável à data da ocorrência do acidente ou à data em que a doença profissional foi contraída, se essa pessoa tiver estado a exercer uma actividade profissional susceptível de provocar tal doença nos termos da legislação dessa Parte.
2 -Para efeito da determinação da taxa de incapacidade permanente devida a acidentes de trabalho ou doenças profissionais ao abrigo da legislação portuguesa, os acidentes de trabalho ou doenças profissionais pelos quais tenha sido conferido a uma pessoa o direito a uma prestação nos termos da legislação australiana são considerados como se tivessem ocorrido ao abrigo da legislação portuguesa.
PARTE IV
Disposições diversas
Artigo 19.º
Apresentação de documentos
1 -Um requerimento, comunicação ou reclamação relativos a uma prestação pagável por uma Parte ao abrigo da presente Convenção, ou a outro título, pode ser apresentado no território de qualquer das Partes, em conformidade com os acordos administrativos concluídos nos termos do artigo 23.º, em qualquer data após a entrada em vigor da Convenção.
2 -A data em que um requerimento, comunicação ou reclamação referidos no n.º 1 for apresentado à instituição competente da outra Parte será considerada, para todos os efeitos relativos à matéria a que diz respeito, como a data de apresentação desse documento à instituição competente da primeira Parte.
3 -A referência a uma reclamação feita no n.º 2 é a referência a uma reclamação que pode ser apresentada num organismo administrativo criado pelas legislações respectivas, ou designado administrativamente para esse efeito.
Artigo 20.º
Determinação do direito
1 -Na determinação do direito de uma pessoa a uma prestação por aplicação da presente Convenção:
a)Um período como residente australiano e um período de seguro português; e
b)Qualquer eventualidade ou facto relevante para a aquisição desse direito;
são tidos em conta, sem prejuízo do disposto na presente Convenção, desde que aqueles períodos ou aquelas eventualidades sejam relativos a essa pessoa e independentemente da data em que foram cumpridos ou da data da ocorrência.
2 -A data do início do pagamento de uma prestação, pagável por aplicação da presente Convenção, é determinada de acordo com a legislação da Parte em questão; porém, tal data nunca poderá ser anterior à data da entrada em vigor da presente Convenção.
a)Seja apresentado um pedido de uma prestação pagável por uma das Partes, por aplicação da presente Convenção; e
b)Não existam motivos razoáveis para o requerente deixar de pedir a prestação ao abrigo da legislação da outra Parte, por aplicação da presente Convenção ou a outro título;
a prestação mencionada em primeiro lugar não é paga até que seja devidamente apresentado um pedido de pagamento da prestação mencionada em segundo lugar e a prestação mencionada em primeiro lugar não continuará a ser paga se não estiver a ser dado efectivo seguimento ao pedido da prestação mencionada em segundo lugar.
4 -O disposto no n.º 3 não afecta a possibilidade prevista na legislação portuguesa de uma pessoa poder continuar a adquirir o direito a uma prestação nos termos dessa legislação.
a)Uma prestação esteja a ser paga ou seja pagável a uma pessoa por uma Parte relativamente a um período anterior;
b)Relativamente à totalidade ou a parte desse período, a outra Parte tenha pago a essa pessoa uma prestação ao abrigo da sua legislação; e
c)O montante da prestação paga por essa outra Parte deveria ter sido reduzido pelo facto de a prestação paga ou pagável pela primeira Parte ter sido paga durante esse período;
então:
d)O montante que não deveria ter sido pago pela outra Parte pelo facto de a prestação mencionada na alínea a) ter sido periodicamente paga durante todo esse período anterior constituirá uma dívida dessa pessoa para com a outra Parte; e
e)A outra Parte pode determinar que o total ou parte dessa dívida seja deduzido de pagamentos futuros de uma prestação devida por essa Parte a essa pessoa.
6 -Quando a primeira Parte ainda não tenha pago à pessoa os retroactivos da prestação mencionada no n.º 5, alínea a):
a)Essa Parte deve, a pedido da outra Parte, pagar o montante da dívida mencionada no n.º 5, alínea d), à outra Parte e qualquer excedente à pessoa; e
b)Se os retroactivos forem de montante reduzido, a outra Parte pode efectuar a recuperação nos termos do n.º 5, alínea e).
7 -Uma referência a uma prestação feita nos n.os 3, 5 ou 6, em relação à Austrália, significa uma pensão, prestação ou subsídio pagável nos termos da Lei de Segurança Social de 1947 da Austrália com as actualizações periodicamente introduzidas e, em relação a Portugal, significa qualquer pensão, prestação, subsídio ou adiantamento feito por uma instituição competente, incluindo pagamentos em excesso decorrentes do pagamento de prestações portuguesas e australianas.
Artigo 21.º
Pagamento de prestações
1 -Se uma das Partes impuser restrições legais ou administrativas à transferência da sua moeda para o estrangeiro, ambas as Partes adoptarão as medidas a pôr em prática com a urgência possível para garantir o direito ao pagamento de prestações decorrentes da presente Convenção. Essas medidas têm efeito retroactivo à data da imposição das restrições.
2 -Uma Parte que imponha as restrições referidas no n.º 1 informará a outra Parte dessas restrições dentro do prazo de um mês civil a partir da data da sua imposição e adoptará as medidas mencionadas no n.º 1 dentro do prazo de três meses a partir da data da imposição dessas restrições. Se a outra Parte não for devidamente informada ou se as medidas necessárias não tiverem sido adoptadas dentro do prazo estabelecido, a outra Parte pode considerar essa falta como uma violação substancial da Convenção e justificação suficiente para a extinção ou suspensão da Convenção entre as Partes.
3 -Uma prestação pagável por uma Parte por aplicação da presente Convenção a uma pessoa fora do território dessa Parte é paga sem dedução de taxas e encargos administrativos estabelecidos para processamento e pagamento dessa prestação.
4 -O pagamento fora da Austrália de uma prestação australiana, pagável por aplicação da presente Convenção, não é limitado pelas disposições da legislação australiana que proíbem o pagamento de uma prestação a um ex-residente australiano que regresse à Austrália, tornando-se de novo um residente australiano, apresente um requerimento para efeitos de uma prestação australiana e deixe a Austrália dentro do período de 12 meses contado a partir da data do regresso.
Artigo 22.º
Troca de informações e assistência mútua
1 -As autoridades competentes devem:
a)Informar-se mutuamente das leis que modifiquem, completem ou substituam a legislação das respectivas Partes logo que essas leis sejam adoptadas;
b)Informar-se directamente das providências internas para implementar a presente Convenção e qualquer acordo administrativo adoptado para a sua aplicação; e
c)Informar-se mutuamente dos problemas técnicos encontrados na aplicaçao das disposições da presente Convenção ou de qualquer acordo administrativo adoptado para a sua aplicação.
2 -As instituições de ambas as Partes devem:
a)Prestar-se toda a informação necessária para a aplicação da presente Convenção ou da respectiva legislação das Partes, relativamente a todas as matérias da sua área de competência decorrentes da presente Convenção ou dessas leis;
b)Prestar assistência mútua no que se refere à determinação de qualquer prestação ao abrigo da presente Convenção ou da respectiva legislação dentro dos limites e em conformidade com as suas próprias leis; e
c)A pedido de uma à outra, prestar assistência mútua no que se refere à implementação de acordos sobre segurança social celebrados por qualquer das Partes com terceiros Estados, na medida e nas condições especificadas em acordos administrativos adoptados em conformidade com o artigo 23.º
3 -A assistência mencionada nos n.os 1 e 2 é prestada livre de encargos, sem prejuízo do disposto em qualquer acordo administrativo adoptado nos termos do artigo 23.º
4 -Qualquer informação que seja prestada sobre uma pessoa a uma instituição ao abrigo da presente Convenção será tratada com o mesmo sigilo que uma informação obtida ao abrigo da legislação dessa Parte.
5 -Em caso algum deverá o disposto nos n.os 1, 2 e 3 ser interpretado de forma a impor à autoridade ou instituição competentes de uma Parte a obrigação de:
a)Adoptar medidas administrativas contrárias à legislação ou à prática administrativa dessa ou da outra Parte; ou
b)Fornecer pormenores impossíveis de obter ao abrigo da legislação ou através do procedimento normal da administração dessa ou da outra Parte.
6 -Para efeito da aplicação da presente Convenção, a autoridade e as instituições competentes de uma Parte podem comunicar com a outra Parte na língua oficial daquela Parte.
7 -No presente artigo o significado de «legislação» não é limitado por quaisquer restrições impostas pelo artigo 2.º
Artigo 23.º
Acordos administrativos
As autoridades competentes das Partes devem adoptar quaisquer acordos administrativos que sejam necessários para aplicação da presente Convenção.
Artigo 24.º
Resolução de dificuldades
1 -As autoridades competentes das Partes devem resolver, na medida do possível, quaisquer dificuldades decorrentes da interpretação ou aplicação da presente Convenção em conformidade com o seu espírito e princípios fundamentais.
2 -As Partes devem consultar-se prontamente, a pedido de uma delas, relativamente a matérias que não tenham sido resolvidas pelas autoridades competentes nos termos do n.º 1.
Artigo 25.º
Revisão da Convenção
Sempre que uma Parte solicite à outra Parte uma reunião para efeito de revisão da presente Convenção, as Partes reunir-se-ão para esse efeito o mais tardar seis meses após o pedido e, a não ser que as Partes acordem de outro modo, essa reunião realizar-se-á no território da Parte a quem foi apresentado o pedido.
Artigo 26.º
Entrada em vigor e termo
1 -A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da finalização da troca de notas efectuada pelas Partes por via diplomática, notificando-se mutuamente de que estão cumpridas todas as formalidades constitucionais ou legislativas necessárias para a entrada em vigor da presente Convenção.
a)means, in relation to a Party, a benefit, pension or allowance for which provision is made in the legislation of that Party, and includes any additional amount, increase or supplement that is payable, in addition to that benefit, pension or allowance, to or in respect of a person who qualifies for that additional amount, increase or supplement under the legislation of that Party;
b)means a carer's pension payable to a spouse under the legislation of Australia;
c)means:
In relation to Australia: the secretary to the department of social security; and,
In relation to Portugal: the minister or other corresponding authority responsible for the social security schemes in all or any part of the territory of Portugal;
d)means:
In relation to Australia: the competent authority for Australia; and,
In relation to Portugal: the institution responsible under the legislation of Portugal for dealing whith a claim for a Portuguese benefit;
e)means:
In relation to Australia: the department of social security; and,
In relation to Portugal: the body responsible for the implementation of the legislation of Portugal;
f)means, in relation to a Party, the laws specified in article 2;
g), in relation to a person, means a period defined as such in the legislation of Australia, but does not include any period deemed pursuant to article 11 to be a period in which that person was an Australian resident;
h)means the period of contributions or any equivalent period which has been or can be used to acquire the right to a benefit under Portuguese legislation, but does not include any period considered under paragraph 1 of article 13 as a Portuguese insurance period;
j)means:
In relation to Australia: a de jure widow or a dependent female; and,
In relation to Portugal: a de jure widow or an unmarried or legally separated woman covered by paragraph 1 of article 2020.º of the Civil Law Code;
but does not include a woman who is the de facto spouse of a man.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a presente Convenção manter-se-á em vigor até expirar um período de 12 meses a contar da data em que uma Parte receba da outra uma notificação, por via diplomática, indicando a intenção da outra Parte de denunciar a presente Convenção.
a)Has been an Australian resident for a continuous period which is less than the minimum continuous period required by the legislation of Australia for entitlement of that person to a benefit; and
b)Has accumulated a Portuguese insurance period in two or more separate periods that equals or exceeds in total the minimum period referred to in subparagraph a);
the total of the Portuguese insurance periods shall be deemed to be one continuous period.
c)At the request of one to the other, assist each other in relation to the implementation of agreements on social security entered into by either of the Parties with third States, to the extent and in the circumstances specified in administrative arrangements made in accordance with article 23.
3 -No caso de a presente Convenção deixar de vigorar nos termos do n.º 2, a Convenção continuará a produzir efeitos relativamente a todas as pessoas que:
a)À data em que a Convenção deixou de vigorar se encontrem a receber prestações; ou
b)Anteriormente à data em que expirar o período mencionado nesse número, tenham requerido e pudessem ter direito a receber prestações;
por aplicação da presente Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, pelos respectivos Governos assinaram a presente Convenção.
Feito em duplicado, em Lisboa, a 30 de Abril, em português e inglês, fazendo igualmente fé ambos os textos.
Pelo Governo de Portugal:
José Albino da Silva Peneda.
Pelo Governo da Austrália:
Graham Richardson.
AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF PORTUGAL AND THE GOVERNMENT OF AUSTRALIA ON SOCIAL SECURITY.
The Government of the Republic of Portugal and the Government of Australia:
Wishing to strengthen the existing friendly relations between the two countries, and
Resolved to coordinate their social security systems:
have agreed as follows:
PART I
General provisions
Article 1
Definitions
4 -Notwithstanding any provision of this Agreement unemployment benefits and sickness benefits under the legislation of Australia shall not be paid outside the territory of Australia and sickness and maternity benefits and unemployment benefits under the legislation of Portugal and Portuguese pensions specified in article 2, 1, b), iii), shall not be paid outside the territory of Portugal.
PART II
Provisions on coverage
Article 7
Application of legislation
a)For the purposes of an Australian benefit that is payable to a person who is not an Australian resident, the minimum period required shall be 12 months, of which at least 6 months must be continuous; and
b)For the purposes of an Australian benefit that is payable to an Australian resident, no period of residence in Australia shall be required.
Article 12
Calculation of Australian benefits
c)Applying to the remaining benefit obtained under subparagraph b) the relevant rate calculation set out in the legislation of Australia, using as the person's income the amount calculated under subparagraph a).
5 -Where a married person is, or both that person and his or her spouse are, in receipt of a Portuguese benefit or benefits, each of them shall be deemed, for the purpose of paragraph 4 and for the legislation of Australia, to be in receipt of one half of either the amount of that benefit or the total of both of those benefits, as the case may be.
a)Shall be payable by virtue of this Agreement to pensioners who are residing in Australia and receiving a pension under the legislation of Portugal be they Australian citizens or Portuguese nationals;
b)Shall not preclude the payment of family allowance under the Social Security Act 1947 of Australia as amended from time to time;
and shall for the purposes of reciprocity in relation to this Agreement be regarded as the Portuguese benefit equivalent to those Australian benefits described as additional pension and mothers' and guardians' allowances for children.
Article 18
Pensions for accidents at work and occupational diseases
c)The amount of the benefit paid by that other Party would have been reduced had the benefit paid or payable by the first Party been paid during that period;
then:
d)The amount that would not have been paid by the other Party had the benefit described in subparagraph a) been paid on a periodical basis throughout that past period shall be a debt due by that person to the other Party; and
e)The other Party may determine that the amount, or any part, of that debt may be deducted from future payments of a benefit payable by that Party to that person.
6 -If a person would receive an Australian benefit except for the operation of paragraph 4 or except for that person's failure to claim the benefit, then for the purposes of a claim by that person's spouse for a payment under the legislation of Australia that person shall be deemed to receive that benefit.
a)That Party shall, at the request of the other Party, pay the amount of the debt described in subparagraph 5, d), to the other Party and shall pay any excess to the person; and
b)Any shortfall in those arrears may be recovered by the other Party under subparagraph 5, e).
7 -The reference in paragraph 6 to payment under the legislation of Australia to the spouse of a person is a reference to a payment of any benefit, pension or allowance payable under the Social Security Act 1947 as amended from time to time and whether payable by virtue of this Agreement or otherwise.
SECTION 2
Portuguese benefits
SUBSECTION 1
Old-age, invalid and survivors' pensions
Article 13
Totalisation for Portugal