5 -O presente Acordo é concluído por um período inicial de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor. Posteriormente, será renovado de forma automática por períodos sucessivos de cinco anos, salvo se uma das Partes notificar à outra, por escrito, pelo menos três meses antes do termo do período de cinco anos em curso, a sua intenção de o não renovar.
(1) JO, n.º L 70, de 18 de Março de 2000, a p. 3.
O presente Acordo é redigido em duplicado nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, eslovaca, eslovena, sueca e árabe, fazendo fé qualquer dos textos.
(ver documento original)