Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal total
1 -É excluída do regime florestal total, ao qual foi submetida pelo Decreto n.º 2698, de 26 de outubro de 1916, uma área de 0,3835 hectares da Mata Nacional das Dunas da Gafanha, delimitada na planta constante do anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.
2 -A exclusão prevista no número anterior visa permitir a ampliação de uma unidade industrial contígua.