Artigo 1.º
Definições
1 -«Coprodução Aprovada» refere-se a um filme, incluindo longas-metragens, documentários e filmes de animação sem limite de duração, para exploração em cinemas, televisão ou qualquer outro canal de distribuição, que beneficie de investimento conjunto e seja produzido por coprodutores em conformidade com os termos do reconhecimento conferido pelas autoridades competentes da República da Índia e da República Portuguesa no âmbito do presente Acordo. Novas formas de produção audiovisual serão incluídas no presente Acordo através de trocas de Notas entre as Partes.
2 -O termo «Autoridades Competentes» refere-se a ambas as Autoridades Competentes responsáveis pela aplicação do presente Acordo ou a cada uma das Autoridades Competentes em relação ao respetivo Estado, consoante o caso. As Autoridades Competentes são:
i)Em nome da República da Índia, o Ministério da Informação e Difusão (Ministry of Information and Broadcasting);
ii)Em nome da República Portuguesa, o Instituto do Cinema e Audiovisual - ICA, I. P.
3 -O termo «Coprodutor» refere-se a uma pessoa singular que seja cidadã da República da Índia ou da República Portuguesa ou a uma entidade com sede ou estabelecida no território de cada Estado que esteja autorizada a assinar contratos de coprodução com o objetivo de organizar, levar a cabo e cofinanciar produções cinematográficas.