ARTIGO 1.º
Para os fins do presente Acordo, o termo «filme» designa as obras cinematográficas de qualquer duração e sobre qualquer suporte, incluindo as de ficção, animação e documentais, conforme as disposições existentes em cada um dos países e cuja estreia comercial tenha lugar nas salas de exibição cinematográfica dos dois países.
Os filmes realizados em co-produção, no quadro do presente Acordo, terão a dupla nacionalidade portuguesa e espanhola e beneficiarão, de pleno direito, das vantagens que resultem das disposições em vigor, ou que possam vir a ser promulgadas, em cada um dos países.
Estas vantagens serão unicamente atribuídas ao produtor do país que as conceder.
A realização de filmes em co-produção entre os dois países carece de aprovação, após recíproca consulta das autoridades competentes:
Em Portugal: o Instituto Português do Cinema;
Em Espanha: o Instituto de la Cinematografía y de las Artes Audiovisuales.