Artigo 1.º
1 -É excluída do regime florestal parcial, a que foi submetida pelo decreto publicado em 29 de Novembro de 1941, uma área de 2700 m2 do Perímetro Florestal de São Salvador, conforme demarcação na planta em anexo ao presente diploma, da qual faz parte integrante.
2 -As parcelas de terreno referidas no número anterior são terrenos baldios e destinam-se à legalização de construções de carácter duradouro, de acordo com o previsto no artigo 39.º da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro.