Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Acordo aplica-se a cidadãos da Ucrânia que, mediante contratos de trabalho subordinado preestabelecidos e devidamente depositados no Ministério da Segurança Social e do Trabalho da República Portuguesa, se deslocam temporariamente a este país, por períodos limitados de tempo, para desenvolverem a sua actividade profissional como trabalhadores por conta de outrem.