Artigo 1.º
Objeto
Os membros da família dos membros da missão diplomática ou do posto consular de uma das Partes colocado em missão oficial no território da outra Parte, com base num tratamento recíproco, serão autorizados a exercer atividades remuneradas no Estado acreditador, nas mesmas condições que os cidadãos do referido Estado, após obtenção da autorização apropriada em conformidade com as disposições do presente Acordo.