ARTIGO 1.º
(Conceito de «produto dos Açores»)
São considerados produtos açorianos os criados ou fabricados na Região Autónoma dos Açores e que provenham de estabelecimentos industriais classificados pela Portaria n.º 24223, de 4 de Agosto de 1969.
(Conceito de «produto dos Açores»)
(Requisito de integração no conceito)
(Exclusão da classificação)
(Normas a observar para a obtenção da designação)
Os interessados na utilização da designação «produto dos Açores», nas condições do presente diploma, deverão requerê-la, em cada caso, ao Secretário Regional do Comércio e Indústria.
(Apresentação e requisitos do requerimento)
(Parecer técnico)
(Admissão do pedido)
(Despacho final de concessão ou de negação)
(Comunicação e publicação do despacho)
(Selo e certificado de garantia)
(Certificado de qualidade)
(Fiscalização)
(Penalidades)
A utilização indevida da designação «produto dos Açores» será punida com multa de 10 a 1000 contos, graduada de acordo com o prejuízo ou risco de prejuízo para a economia regional, os antecedentes do infractor e a sua capacidade económica, cabendo ao Secretário Regional do Comércio e Indústria a competência para a sua aplicação, o qual poderá igualmente ordenar a apreensão dos produtos indevidamente classificados, que serão vendidos a favor da Região.
(Cobrança coerciva das multas)
(Esclarecimento de dúvidas)