ARTIGO 1.º
Prorrogação termo e cessação da Convenção
Com as limitações contidas no artigo 2.º deste Protocolo, a Convenção continuará em vigor entre as partes presentes neste Protocolo até 30 de Junho de 1986. Se, no entanto, outro acordo internacional englobando o trigo entrar em vigor antes de 30 de Junho de 1986, este Protocolo apenas continuará em vigor até à data de entrada em vigor desse novo acordo.