Artigo 1.º
1 -O presente Acordo tem por finalidade fixar as modalidades de avaliação do valor dos bens zairinizados que pertenciam a pessoas físicas ou morais de nacionalidade portuguesa, assim como determinar as modalidades da indemnização daqueles bens.
2 -No que respeita às pessoas morais, este Acordo só se aplica à percentagem detida no momento da transferência de propriedade.