Artigo 1.º
Para levar a cabo os objectivos do presente Acordo, as duas Partes Contratantes, num espírito de igualdade e de vantagens recíprocas, e tendo em conta os interesses económicos dos dois países, exprimem a sua vontade no sentido de assegurar a cooperação económica e técnica, por forma a permitir a máxima utilização das possibilidades decorrentes do progresso das respectivas economias.