Artigo 1.º
Autorização para exercer actividade remunerada
1 -Os dependentes do pessoal diplomático, da repartição ou posto consular, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de apoio ou serviço das missões diplomáticas e consulares do Brasil em Portugal e de Portugal no Brasil poderão receber autorização para exercer actividades remuneradas no Estado receptor, sem prejuízo das legislações nacionais que regulamentem o acesso a determinadas profissões por parte de estrangeiros e uma vez obtida a respectiva autorização nos termos do presente Acordo. O benefício em apreço estender-se-á igualmente aos dependentes de nacionais brasileiros ou portugueses respectivamente acreditados junto a organizações internacionais com sede em Portugal e no Brasil.
2 -Para fins deste Acordo, «membros do pessoal diplomático, da repartição ou posto consular, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de apoio ou serviço» significa qualquer empregado do Estado acreditante (que não seja nacional ou residente permanente no Estado receptor) numa missão diplomática ou repartição/posto consular.