Artigo 1.º
Definições
1 -O termo «investimentos» designa toda a categoria de activos investidos por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, nos termos do direito vigente na última, incluindo em particular mas não exclusivamente:
a)Propriedade de bens móveis e imóveis, bem como de quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, direitos de garantia, usufrutos e direitos similares;
b)Partes sociais e outras formas de participação em sociedades e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade ligados ao investimento;
c)Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;
d)Direitos de autor, direitos de propriedade industrial (tais como patentes de invenção, marcas de fabrico ou do comércio, desenhos industriais, know-how, firma e nome de estabelecimento e clientela);
e)Concessões ou outros direitos concedidos por lei, nos termos de contrato ou acto administrativo, emanado por uma autoridade pública competente, incluindo concessões de pesquisa, de extracção ou de exploração de recursos naturais;
f)Bens que, no âmbito e em conformidade com a legislação e respectivos contratos de locação, sejam colocados à disposição de um locador no território de uma Parte.
Qualquer alteração na forma jurídica de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos desde que essa alteração seja feita de acordo com o direito vigente no território da Parte na qual os investimentos tenham sido realizados.
2 -O termo «investidores» designa:
a)Pessoas singulares com a nacionalidade de qualquer das Partes, nos termos do direito vigente respectivo; e
b)Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações que tenham sede no território de uma das Partes, estejam constituídas e funcionem de acordo com o direito vigente nessa Parte.
3 -O termo «rendimentos» designa os proveitos gerados por investimentos num determinado período, incluindo em particular mas não exclusivamente lucros, dividendos, juros, royalties e pagamentos por conta de assistência técnica ou outras formas de ganhos relacionados com o investimento.
Caso os rendimentos de investimentos na definição que acima lhes é dada venham a ser reinvestidos nos termos do direito vigente no país receptor, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do primeiro investimento. Os rendimentos dos investimentos gozam da mesma protecção concedida aos investimentos.
4 -O termo «território» designa:
a)Para a República Portuguesa, o território da República Portuguesa, compreendendo as suas águas interiores, o mar territorial ou qualquer outra zona sobre a qual a República Portuguesa exerce soberania e direitos soberanos ou jurisdição, de acordo com o direito internacional;
b)Para o Reino de Marrocos, o território do Reino de Marrocos, compreendendo as zonas marítimas situadas para além das águas territoriais do Reino de Marrocos e que tenham sido ou possam vir a ser designadas pelo direito vigente no Reino de Marrocos, conforme com o direito internacional, como zonas sobre as quais o Reino de Marrocos exerce direitos relativos ao fundo do mar e ao subsolo marítimo assim como aos recursos naturais.