Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 -É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida pelo Decreto n.º 3262, de 27 de julho de 1917, uma área de 37,00 hectares do perímetro florestal das Dunas e Pinhais de Mira, delimitada na planta constante do anexo i ao presente decreto e do qual faz parte integrante.
2 -A área identificada no número anterior é propriedade da Câmara Municipal de Mira e destina-se à viabilização de um empreendimento turístico.