ARTIGO 1.º
No presente Acordo, os termos «Partes Contratantes» designam a República Portuguesa e o Reino da Espanha.
De igual modo, a expressão «autoridade competente» significa, em relação à República Portuguesa, o Ministério da Saúde, e, em relação ao Reino da Espanha, o Ministerio de Sanidad y Seguridad Social.