5 -Disposições transitórias. - Durante um período de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, nos termos do disposto no parágrafo 1 do artigo 11.º, o coeficiente global de transmissão térmica (coeficiente K) poderá, no que respeita aos equipamentos que já estejam em serviço nessa data, ser igual ou inferior a:
0,9 W/m2 ºC ((aproximadamente igual a) 0,8 kcal/h m2 ºC), para os equipamentos isotérmicos da categoria I(índice N), para os equipamentos refrigerados da classe A, para todos os equipamentos frigoríficos e para todos os equipamentos caloríficos da classe A;
0,6 W/m2 ºC ((aproximadamente igual a) 0,5 kcal/h m2 ºC), para os equipamentos refrigerados das classes B e C e para os equipamentos caloríficos da classe B.
Além disso, após o período de três anos indicado na primeira parte do presente parágrafo e até que o equipamento seja finalmente retirado do serviço, o coeficiente K dos equipamentos frigoríficos em questão das classes B, C, E e F poderá ser apenas igual ou inferior a 0,7 W/m2 ºC ((aproximadamente igual a) 0,6 kcal/h m2 ºC).
Contudo, as presentes disposições transitórias não obstarão à aplicação de regulamentações mais restritas que serão tomadas por certos Estados para os equipamentos matriculados sob o seu próprio território.
(nota 1) Vagões, camiões, reboques, semi-reboques, contentores e outros equipamentos análogos.
(nota 2) No caso de equipamentos-cisternas, a expressão «caixa» designa, nesta definição, a própria cisterna.
ANEXO 1
APÊNDICE 1
Disposições relativas ao controle da conformidade com as normas por parte dos equipamentos isotérmicos, refrigerados, frigoríficos ou caloríficos.