ARTIGO 1.º
(Alterações à redacção do Regulamento de Tarifas)
1 -º Os da alínea a) do artigo 26.º - 30% da taxa respectiva;
2 -º Os das alíneas b), c) e d) do artigo 26.º - 60% das taxas respectivas.
Art. 28.º ...
a)Navios de carreira não regular ... $30
b)Navios de carreira regular ... $20
c)Navios de passageiros que não descarreguem nem carreguem mercadoria em quantidade, expressa em toneladas métricas, superior a 5% da tonelagem de arqueação bruta ... $15
d)Os navios nacionais de pesca;
e)Navios que acostem aos cais unicamente para reparação continuar em fabrico, meter mantimentos, combustível ou aguada ou para receber ordens ... $15
f)Navios que acostem aos cais para desmanchar ... $10
g)Navios nacionais de pesca ou tráfego local e rebocadores nacionais de serviço no rio Tejo ... $20
h)Navios não abrangidos nas alíneas anteriores, material flutuante para fins especiais, como dragas, pontões, etc ... $60
§ 1.º ...
§ 2.º As taxas de acostagem fixadas nas alíneas e) e f) deste artigo para os navios acostados em local fixado pela AGPL para trabalhos de reparação ou desmancho, efectivos e seguidos, são acrescidos de 50% a partir do 31.º dia.
§ 3.º Aos navios nacionais de tráfego bocal e rebocadores empregados nos serviços correntes do porto e, em geral, aos abrangidos nas alíneas g) e h), com excepção dos considerados no artigo 33.º, é concedida avença anual para acostagem, quando a requeiram, calculada à razão de 10$00 por tonelada de arqueação bruta.
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Art. 34.º Pode ser concedido por avença, na muralha, lugar fixo para acostagem mediante a taxe de 2500$00, por metro corrente e por ano civil.
§ único. Por metro de muralha ocupado a mais, paga a taxa de 15$00, por período de vinte e quatro horas
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Art. 38.º ...
§ único. Além da taxa de porto, outras taxas podem incidir sobre a mercadoria, nomeadamente a taxa de armazenagem e a taxa de tráfego.
Art. 39.º Denomina-se entreposto o recinto vedado em regime de depósito geral franco.
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Art. 47.º ...
§ único. Cada grupo abrange, no todo ou em parte, as seguintes classes:
Classe A - Mercadorias desembarcadas no porto de Lisboa, com excepção das incluídas na classe B.
Classe B - Mercadorias embarcadas no porto de Lisboa;
Mercadorias desembarcadas procedentes dos portos do continente ou ilhas adjacentes;
Mercadorias em regime de reexportação, reimportação, trânsito e baldeação.
Classe C - Mercadorias de tráfego fluvial.
Art. 48.º A taxa de porto, aplicada de acordo com o grupo e a classe de mercadorias, é, por tonelada:
(ver documento original)
§ 1.º ...
§ 2.º A taxa de porto a aplicar a mercadorias embarcadas em regime de exportação nos entrepostos é a do grupo II.
§ 3.º A taxa de porto a incidir sobre as mercadorias constantes da alínea a) do § 1.º do artigo 69.º e pertencentes ao grupo II é reduzida para 5$00 em todas as classes.
§ 4.º A taxa de porto a incidir sobre a areia para construção e escórias embarcadas ou desembarcadas nos cais livres, pontes ou desembarcadouros da AGPL, em regime de tráfego fluvial, é de 1$50 por tonelada.
Art. 49.º São isentos da taxa de porto:
j)Os animais, os veículos, os materiais e outras mercadorias, desde que não sejam objecto de comércio, quando se movimentem entre os mouchões e a margem esquerda do Tejo;
l)...
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Art. 30.º A taxa de acostagem de navios, por tonelada de arqueação bruta e por período de vinte e quatro horas indivisível, é a seguinte:
m)Os materiais utilizados pela Direcção de Faróis na instalação e conservação dos faróis a seu cargo.
Art. 50.º No pagamento da taxa de porto estão incluídos os direitos e a prestação de serviços seguintes:
3 -º dia ... 105$00
4 -º dia ... 140$00
5 -º dia ... 210$00
6 -º dia ... 280$00
7 -º dia ... 350$00
8 -º dia ... 420$00
9 -º dia e seguintes ... 2$00
§ 1.º Para efeito do estabelecido no corpo deste artigo a fracção mínima da área a considerar é de 10 m2.
§ 2.º As taxas de aluguer de abrigos, em cais livres, são, por talhão indivisível e por dia:
a)Estacionamento nos terraplenos, fora de terminais especializados, por contentor e por período indivisível de oito dias:
12 -º dia e seguintes:
Inferior a 20 pés ... 50$00
De 20 pés ... 90$00
Superior a 20 pés ... 170$00
§ único. Em caso de reconhecida necessidade, para desembaraço dos terraplenos ou dos terminais, pode a AGPL, mediante aviso prévio, promover a remoção dos contentores independentemente do seu regime alfandegário para outra zona do porto, sendo o encargo da remoção de conta dos contentores, se estes no prazo fixado não tiverem sido retirados.
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Art. 72.º A taxa devida por exame, modificação, extracção de amostras, selagem, marcação e outros serviços acessórios requisitados para mercadoria entrepositada é de 30$00 por quarto de hora indivisível.
§ único. Esta taxa inclui pesagens, ferramentas, material de consumo e assistência de pessoal da AGPL, quando tal se verifique.
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Art. 75.º A taxa devida por aluguer de encerado para cobertura de mercadoria é de 30$00 por encerado e por dia completo ou incompleto.
Art. 76.º A taxa devida por estacionamento nos terraplenos livres de barracas desmontáveis ou amovíveis, quando a área ocupada for igual ou inferior a 8 m2, é de 60$00 por mês.
§ único. O estacionamento com área superior a 8 m2 é regulado pelo disposto no artigo 163.º
Art. 77.º Os veículos que estacionem nos terraplenos em locais destinados a esse fim ficam sujeitos ao pagamento das taxas e às regras de utilização que forem estabelecidas pela AGPL.
§ único. São dispensados do pagamento dessas taxas os veículos de transportes públicos quando estacionados em serviço em parques especialmente reservados.
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Art. 96.º O uso de guindastes de via é obrigatório em todos os cais onde se efectue serviço de carga ou descarga de mercadorias, desde que os haja disponíveis e possam ser empregados nesses serviços com a devida eficiência.
Art. 97.º As taxas de aluguer de guindastes de via são, por hora, as seguintes:
Até 5 t de força ... 200$00
De mais de 5 t até 10 t ... 250$00
De mais de 10 t até 20 t ... 350$00
§ 1.º A taxa a aplicar para todo o serviço prestado pelos guindastes é a correspondente à força máxima do aparelho utilizado, independentemente do peso da carga a movimentar.
§ 2.º Para efeito de aplicação da taxa considera-se início do período de aluguer o momento em que o guindaste é posto à disposição do requisitante no local da prestação do serviço.
Art. 98.º Fora do período normal de trabalho as taxas ficam sujeitas aos seguintes agravamentos por hora:
Nas três primeiras horas após o período normal de trabalho ... 150$00
a)Se o pedido de cancelamento, desistência ou adiamento for apresentado com a antecedência de, pelo menos, duas horas em relação à hora marcada para início do serviço, é facturada a importância correspondente a 50% do tempo requisitado, com o mínimo de de duas horas;
b)Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição e em domingos e dias feriados ... 250$00
§ único. As taxas incluem o pessoal da AGPL, adstrito aos guindastes de via, necessário à efectivação do serviço, e são devidas até final do período para que foi aceite a requisição das operações de carga e descarga.
Art. 99.º O 1.º período de aluguer dos guindastes de via é de uma hora indivisível; em serviços continuados mantém-se a facturação horária, com excepção do último período, em que pode aplicar-se a taxa de meia hora, igual a 50% da taxa correspondente a uma hora.
§ 1.º Quando o requisitante dispensar a utilização do guindaste antes de concluído o tempo para o qual tenha sido autorizado, é devida a facturação correspondente ao tempo não utilizado.
§ 2. Quando os aparelhos forem requisitados e não forem utilizados por motivos estranhos à AGPL, observa-se o seguinte:
c)Modelos 0006 e 1225 ... 2$00
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Art. 164.º Pelas pontes, estacadas e outras instalações ocupando o leito do Tejo dentro da área de jurisdição da AGPL, quer as já existentes quer a; que venham a ser autorizadas, é cobrada pela superfície do álveo cativo, por metro quadrado e por mês, a taxa de 1$00.
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Art. 166.º A taxa devida pela utilização de passadiços de acesso a navios nas estações marítimas é de 300$00 por passadiço e por período de doze horas indivisível.
§ 1.º Esta taxa inclui o transporte de e para o local de serviço, a colocação e a assistência durante o período de utilização do passadiço.
§ 2.º Nos serviços de embarque e de embarque de passageiros é obrigatório emprego de passadiços da AGPL, desde que os mesmos se encontrem disponíveis.
§ 3.º No caso de utilização de passadiços fora das estações marítimas é devida a taxa de 150$00 por passadiço e por período de vinte e quatro horas indivisível. Esta taxa não inclui o transporte de e para local de serviço e a colocação fora do período normal de trabalho do pessoal.
Art. 167.º Pela utilização do estações marítimas de passageiros e de terminais para car-ferry, com exclusão de quaisquer serviços de guindastes e de passadiços móveis, são cobradas as seguintes taxas:
d)Por outro veículo, com ou sem atrelado ... 100$00
§ 1.º As taxas estabelecidas no corpo deste artigo incluem:
e)Os passageiros em trânsito e os excursionistas.
§ 3.º As taxas referidas no corpo deste artigo são extensivas aos casos em que o embarque ou desembarque de passageiros e de veículos, em sistema roll-on/roll-off, se efectue em cais distintos dos das estações marítimas e dos terminais para car-ferry.
§ 4.º Nas estações marítimas e nos terminais para car-ferry, o transporte das bagagens dos passageiros (exceptuados os volumes transportados pelo próprio passageiro) é feito pela AGPL, de acordo com as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do § 1.º, salvo os casos de passageiros de transportes militares.
§ 5.º Às taxas estabelecidas neste artigo não é aplicável o disposto no artigo 6.º
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a)Nas três primeiras horas após o período normal de trabalho - 50%;
b)Nas restantes horas após o período normal de trabalho dos dias úteis, na hora da refeição e em domingos e dias feriados - 100%.
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Art. 14.º Em casos especiais, devidamente justificados, pode o conselho de administração conceder redução de taxas, devendo iguais reduções ser aplicadas em regra a todos os casos idênticos que posteriormente se apresentem.
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Art. 24.º ...
c)Navios que entrem no porto de Lisboa para descarregar mercadoria em quantidade, expressa em toneladas métricas, superior a 5% da tonelagem de arqueação bruta, quando aquela, pelo seu destino e natureza, deva transitar pelos cais da AGPL.
§ único ...
Art. 25.º ...
§ 1.º Para aplicação da taxa de estacionamento de navio, a contagem do tempo começa e termina, respectivamente, quando o navio entra e sai a barra, de acordo com as horas indicadas pela Corporação dos Pilotos do Rio e Barra de Lisboa; se, entretanto, o navio não tiver realizado operações comerciais, é descontado o tempo de demora ocasionado por mau tempo, nevoeiro ou por motivo de força maior.
§ 2.º O navio com calado superior a 12 m que entre ou saia a barra fica sujeito ao pagamento de uma sobretaxa, dita sobretaxa de passagem da barra, a fixar pelo conselho de administração.
Art. 26.º A taxa de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta, é a seguinte:
d)Navios de passageiros, de carreira regular:
Pelo primeiro período de vinte e quatro horas ... $90
Por iguais períodos sucessivos ... $40
e)Navios exclusivamente de excursionistas ou turistas:
Pelo primeiro período de vinte e quatro horas ... 1$20
Por iguais períodos sucessivos ... $08
§ único. Os navios portugueses de carga, de passageiros e de excursionistas ou turistas e os navios estrangeiros que por tratados especiais com Portugal têm o mesmo tratamento que os navios nacionais pagam 50% das taxas fixadas neste artigo.
Art. 27.º ...