7 -Procedimentos de gestão. - No que diz respeito à CECA em liquidação e, depois de concluída a liquidação, aos activos do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, a Comissão efectuará as operações de gestão acima mencionadas de acordo com as presentes directrizes e ao abrigo das regras e procedimentos internos em vigor para a CECA no momento da sua dissolução ou tal como forem posteriormente alteradas.
De três em três meses, será elaborado e enviado aos Estados membros um relatório pormenorizado sobre as operações de gestão efectuadas nos termos das presentes directrizes.
(nota 1) Jornal Oficial, L 222, de 14 de Agosto de 1978, p. 11. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2001/65/CE (Jornal Oficial, L 283, de 27 de Outubro de 2001, p. 28).
(nota 2) Jornal Oficial, L 372, de 31 de Dezembro de 1986, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2001/65/CE.
ANEXO III
Directrizes técnicas plurianuais para o programa de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço
Ponto 1
As directrizes técnicas plurianuais para o programa de investigação do Fundo para a Investigação do Carvão e do Aço, a seguir designadas «directrizes técnicas», são as estabelecidas no subanexo.
Ponto 2
As directrizes técnicas são revistas ou completadas, se necessário, quinquenalmente, terminando o 1.º período em 31 de Dezembro de 2007. Para tal, e o mais tardar durante o 1.º semestre do último ano de cada período quinquenal, a Comissão deve proceder à reavaliação do funcionamento e da eficácia das directrizes técnicas e propor todas as alterações adequadas.
Se assim o entender, a Comissão deve proceder à referida reavaliação e apresentará a Conselho propostas relativamente a quaisquer alterações que considere adequadas antes de terminado o período quinquenal.
SUBANEXO DO ANEXO III
Directrizes técnicas para o programa de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço