Artigo 1.º
Objecto do Acordo
1 -O presente Acordo tem por objecto:
a)Conjugar os meios conducentes ao desenvolvimento do ensino superior, ciência e tecnologia em Moçambique, nomeadamente através da colaboração entre as instituições de ensino superior e de investigação de ambas as Partes;
b)No que respeita ao ensino superior, o desenvolvimento institucional e organizacional nos domínios científico, pedagógico e administrativo, numa base sustentada, de igualdade e benefício mútuo entre as Partes;
c)No que respeita à ciência e tecnologia, o desenvolvimento da cooperação científica e tecnológica entre as Partes numa base de igualdade e mútuo benefício;
d)Elaborar, em conjunto, programas de cooperação e planos de acção trienais, em conformidade com a respectiva capacidade técnica e financeira, com vista ao desenvolvimento pedagógico, científico e tecnológico, económico e social de cada uma delas;
e)Fomentar e apoiar a cooperação entre as comunidades e instituições científicas e outras entidades dos dois países, em áreas combinadas pelas mesmas.
2 -Os projectos em que seja concretizada a cooperação realizar-se-ão de acordo com as normas e os protocolos específicos que, em cada caso, sejam adoptados para precisar condições concretas da respectiva execução.