Artigo 1.º
Servidão militar
Ficam sujeitas a servidão militar particular, terrestre e aeronáutica, as zonas confinantes com a Base Aérea n.º 1 (BA 1) identificadas nas plantas anexas ao presente decreto, que dele fazem parte integrante.
Servidão militar
Servidão militar terrestre - Zona geral de protecção
Servidão militar terrestre - Zonas de protecção
Regime da primeira zona de protecção
Regime da segunda zona de protecção
Servidão militar aeronáutica - Zonas da superfície de desobstrução
Regime das zonas de superfície de desobstrução
Servidão militar aeronáutica - Zonas de protecção radioeléctrica
Regime das zonas de protecção radioeléctrica
Procedimentos administrativos
Fiscalização
Plantas
Disposições finais
Norma revogatória
Entrada em vigor