Artigo 1.º
Objecto
As Partes comprometem-se a cooperar de forma a eliminar os obstáculos que possam entravar o desenvolvimento da navegação entre os portos dos dois países e a tomar as disposições necessárias para assegurar a coordenação do tráfego e a organização de um serviço suficiente para cobrir os interesses do comércio externo de cada um dos dois países.