Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
1 -É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida pelo Decreto de 14 de outubro de 1944, uma parcela de terreno com a área de 4900 m2, pertencente ao perímetro florestal das Serras do Soajo e Peneda e ao Parque Nacional da Peneda-Gerês, no qual foi integrada pelo Decreto n.º 187/71, de 8 de maio, situada junto à vila de Castro Laboreiro, do concelho de Melgaço, conforme planta em anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.
2 -A exclusão prevista no número anterior visa permitir a construção de um lar da terceira idade, um centro de dia e outras estruturas de apoio social.