g)Qualquer comunicação que lhe seja dirigida nos termos do artigo 8.º
Em fé do que, os abaixos assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Estrasburgo, aos 26 de Outubro de 1973, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa.
O Secretário-Geral do Conselho da Europa enviará cópias conformes a cada um dos Estados signatários e aderentes.
Pelo Governo da República da Áustria:
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Sob reserva de ratificação ou aceitação. Estrasburgo, 21 de Novembro de 1973. - J. Lodewyck.
Pelo Governo da República de Chipre:
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
Pelo Governo da República Francesa:
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Pelo Governo da República Islandesa:
Pelo Governo da Irlanda:
Pelo Governo da República Italiana:
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Sob reserva de ratificação ou aceitação. Estrasburgo, 27 de Novembro de 1973. - P. Mertz.
Pelo Governo de Malta:
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Pelo Governo da República Turca:
Sob reserva de ratificação ou aceitação. - R. Gümrükçüoglu.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
ANEXO
Livre trânsito mortuário
Este livre trânsito é emitido em conformidade com os termos do Acordo relativo à trasladação de corpos de pessoas falecidas, em particular dos artigos 3.º e 5.º (ver nota 1).
Nome e apelido da pessoa falecida ... falecida em ... em ...
Indicar a causa da morte (se possível) (ver nota 2) e (ver nota 3) ... com a idade de ... anos ...
Data e local do nascimento (se possível) ...
O corpo deve ser transportado ... (meio de transporte) de ... (local de partida) por ... (itinerário) para ... (destino).
Tendo sido autorizada a trasladação deste corpo, todas as autoridades dos Estados em cujo território o transporte tenha lugar são convidadas a deixá-lo passar livremente.
Feito em ..., em ...
Assinatura da autoridade competente.
Carimbo oficial da autoridade competente.
(nota 1) O texto dos artigos 3.º e 5.º do Acordo deverá figurar no verso do livre trânsito.
(nota 2) Indicar a causa da morte, quer em francês ou inglês, quer utilizando o código numerado da OMS da classificação internacional das doenças.
(nota 3) Se a causa da morte não é indicada, por motivos que têm a ver com o segredo profissional, um certificado indicando a causa da morte deve ser colocado num envelope selado, acompanhar o corpo durante o transporte e ser apresentado à autoridade competente no Estado de destino.
O envelope selado, que incluirá uma indicação exterior permitindo a sua identificação, será solidamente fixado ao livre trânsito.
Se não, o livre trânsito deve indicar se a pessoa faleceu de morte natural e de uma doença não contagiosa.
Se não for o caso, as circunstâncias da morte ou a natureza da doença contagiosa devem ser indicadas.