ARTIGO 1.º
1 -A presente Convenção aplica-se ao cômputo de prazos em matéria civil, comercial e administrativa, compreendendo as regras processuais relativas a estas matérias, sempre que tais prazos sejam fixados:
a)Por lei ou por autoridade judiciária ou administrativa;
b)Por jurisdição arbitral, sempre que esta jurisdição não tenha determinado o critério a observar no cômputo do prazo; ou
c)Pelas partes, sempre que o critério do cômputo não tenha sido convencionado entre elas, explícita ou implicitamente, e não resulte do uso ou de práticas reconhecidas pelas partes.
No entanto, a Convenção não se aplica aos prazos calculados retroactivamente.
2 -Não obstante o disposto no n.º 1, qualquer Parte Contratante pode, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, ou posteriormente em qualquer momento, declarar excluir a aplicação de todas ou de certas disposições da Convenção relativamente a todos ou a certos prazos, em matéria administrativa. Qualquer Parte Contratante pode, em qualquer momento, retirar, no todo ou em parte, a declaração por ela feita através de notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa; esta notificação produzirá efeitos a partir da data da sua recepção.