ARTIGO 1.º
1 -O valor aduaneiro das mercadorias importadas será o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao país de importação, ajustado de acordo com as disposições do artigo 8.º, desde que:
a)Não existam restrições referentes à cedência ou utilização das mercadorias pelo comprador além das restrições que:
b)A venda ou o preço não estejam sujeitos a condições ou a prestações cujo valor não se possa determinar relativamente às mercadorias a avaliar;
c)Não reverta directa ou indirectamente para o vendedor alguma parte do produto de qualquer revenda, cedência ou utilização ulterior das mercadorias pelo comprador, salvo se um ajustamento apropriado puder ser efectuado em virtude das disposições do artigo 8.º; e
d)O comprador e o vendedor não estejam ligados ou, se o estão, que o valor transaccional seja aceitável para fins aduaneiros em virtude do disposto no parágrafo 2 do presente artigo.
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