Artigo 1.º
Prorrogação de prazo
O prazo a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 42/97, de 21 de Agosto, é prorrogado pelo período de um ano, contado a partir de 22 de Agosto de 1999, relativamente às áreas definidas no quadro A e correspondente planta, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.