Artigo 1.º
Direito de preferência
1 -É concedido ao município de Viseu, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência nas transmissões a título oneroso, entre particulares, de terrenos ou de edifícios situados na área crítica de recuperação e reconversão urbanística da zona histórica da cidade de Viseu, delimitada na planta anexa ao Decreto n.º 28/2003, de 11 de Junho.
2 -O direito de preferência vigora, sem dependência de prazo, até à extinção da declaração da área crítica de recuperação e reconversão urbanística.
3 -A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Viseu.