ARTIGO 1.º
a)- as universidades e escolas superiores às quais o Estado Contratante em cujo território se situem reconhece carácter universitário e que estão autorizadas a conceder graus académicos;
b)- o primeiro grau conferido após a conclusão de um curso universitário;
c)- qualquer documento emitido por uma universidade referente à conclusão de um curso universitário;
d)- todos os certificados de verificação do saber e aptidões adquiridas, ou seja, do êxito da participação numa unidade curricular, de acordo com a legislação de cada um dos 2 Estados Contratantes;
e)- o prazo mínimo exigido para a conclusão de cada curso universitário, nos termos das normas legais em vigor em cada um dos 2 Estados Contratantes;
f)- os estudos regulares realizados em universidades de qualquer dos 2 Estados Contratantes, conducentes à obtenção de um grau académico, que tenham uma duração de estudos de, pelo menos, 8 semestres.