Artigo 1.º
Delimitação da servidão
1 -As áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os Centros Radioeléctricos de Coimbra e Lousã, numa distância de 24,42 km, estão sujeitas a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro.
2 -A ligação hertziana referida no artigo anterior é composta por duas estações terminais situadas respectivamente em Montes Claros e Castelo de Trevim.
3 -Os Centros Radioeléctricos de Coimbra e Lousã utilizam antenas directivas com cotas respectivamente de 170 m e 1220 m em relação ao nível do mar e situam-se em pontos com as seguintes coordenadas geográficas relativas ao meridiano internacional:
a)Coimbra:
Latitude - 40º 12' 52'';
Longitude - 8º 24' 53'';
b)Lousã:
Latitude - 40º 5' 17'';
Longitude - 8º 12' 40''.
4 -A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro, tem uma largura de 30 m. Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da projecção horizontal da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos acima referidos, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica à escala de 1:25000 incluída em anexo a este diploma.