Estabelecer balcões específicos nos principais postos de entrada e saída, sujeitos a controlo, para o atendimento de cidadãos dos Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
Artigo 2.º
O estabelecimento de balcões específicos nos postos de entrada e saída para atendimento de cidadãos da CPLP não os impede de utilizar os demais canais.
Artigo 3.º
Os balcões específicos nos postos de entrada e saída para atendimento privilegiado dos cidadãos da CPLP deverão estar identificados e, na medida do possível, serão utilizados nas mesmas condições daqueles destinados aos nacionais do país de embarque.
Artigo 4.º
1 -Os Estados membros interessados em eventuais alterações ao presente Acordo enviarão, por escrito, ao Secretariado Executivo uma notificação contendo as propostas de emenda.
2 -O Secretariado Executivo promoverá, num prazo máximo de 90 dias a contar da data da notificação, o início das negociações, dando conhecimento imediato ao Comité de Concertação Permanente.
3 -O texto resultante das negociações acima referidas será encaminhado ao Conselho de Ministros para aprovação.
Artigo 5.º
1 -Cada Estado membro reserva-se o direito de suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo por motivos de ordem interna, de segurança nacional, de saúde pública ou obrigações internacionais, dando do facto imediato conhecimento aos demais Estados membros.
2 -A suspensão referida no número anterior produz efeitos a partir da data da recepção da notificação pelo Secretariado Executivo.
Artigo 6.º
1 -Qualquer Estado membro poderá denunciar o presente Acordo, mediante notificação ao Secretariado Executivo que, por sua vez, comunicará de imediato aos demais Estados membros.
2 -A denúncia produzirá efeito 60 dias após a data da recepção da notificação.
Artigo 7.º
As dúvidas resultantes da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidas por consenso entre os Estados membros.
Artigo 8.º
O texto original do presente Acordo será depositado na sede da CPLP, junto do Secretariado Executivo, que enviará cópias autenticadas do mesmo aos Estados membros.
Feito e assinado em Brasília, em 30 de Julho de 2002.
Pela República de Angola:
(ver assinatura no documento original)
Pela República Federativa do Brasil:
(ver assinatura no documento original)
Pela República de Cabo Verde:
(ver assinatura no documento original)
Pela República da Guiné-Bissau:
(ver assinatura no documento original)
Pela República de Moçambique:
(ver assinatura no documento original)
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe: