ARTIGO 1.º
a)Para os efeitos da presente Convenção:
i)Considera-se «acidente nuclear» qualquer facto ou sucessão de factos da mesma origem que tenham causado danos, desde que esse facto ou esses factos ou algum dos danos causados provenham ou resultem das propriedades radioactivas ou concomitantemente das propriedades radioactivas e das propriedades tóxicas, explosivas ou outras propriedades perigosas dos combustíveis nucleares ou dos produtos ou resíduos radioactivos;
ii)Considera-se «instalação nuclear» os reactores, com excepção dos que fazem parte de um meio de transporte; as fábricas de preparação ou fabrico de materiais nucleares; as fábricas de separação de isótopos de combustíveis nucleares; as fábricas de tratamento de combustíveis nucleares irradiados; as instalações para armazenamento de materiais nucleares, com excepção da armazenagem desses materiais no decurso de transporte, assim como qualquer outra instalação na qual se detenham combustíveis nucleares ou produtos ou resíduos radioactivos e que venha a ser indicada pela comissão directora da Agência Europeia de Energia Nuclear (daqui em diante designada por «comissão directora»);
iii)Consideram-se «combustíveis nucleares» os materiais cindíveis, incluindo o urânio sob a forma de metal, de liga ou de composto químico (compreendendo o urânio natural), o plutónio sob a forma de metal, de liga ou de composto químico, e qualquer outro material cindível que seja indicado pela comissão directora;
iv)Consideram-se «produtos ou resíduos radioactivos» os materiais radioactivos produzidos ou tornados radioactivos pela exposição às radiações resultantes das operações de produção ou utilização de combustíveis nucleares, com excepção, por um lado, dos combustíveis nucleares e, por outro, dos radioisótopos que, fora de uma instalação nuclear, sejam utilizados ou se destinem a ser utilizados para fins industriais, comerciais, agrícolas, médicos ou científicos;
v)Consideram-se «materiais nucleares» os combustíveis nucleares (com excepção do urânio natural e do urânio empobrecido) e os produtos ou resíduos radioactivos;
vi)Considera-se «explorador» de uma instalação nuclear a pessoa designada ou reconhecida pela autoridade pública competente como explorador dessa instalação nuclear;
b)A comissão directora poderá decidir que uma categoria de instalações nucleares, de combustíveis nucleares ou de materiais nucleares seja, em virtude dos riscos reduzidos que comporta, excluída do campo de aplicação da presente Convenção.