ARTIGO 1.º
1 -Para efeitos de aplicação do presente Acordo, os termos seguintes significam:
a): quando referido a um Estado, significa as regiões terrestres e águas territoriais adjacentes sobre as quais esse Estado exerce a sua soberania;
b): relativamente a Portugal - a Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, ou qualquer outra pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções exercidas pela Secretaria de Estado acima referida, e no que se refere à Argélia - o Ministério dos Transportes, Direcção da Aviação Civil;
c): significa a empresa de transporte aéreo que uma das Partes Contratantes tenha designado para explorar, em conformidade com o artigo 4.º do presente Acordo, os serviços acordados enumerados no Anexo.
2 -O Anexo ao presente Acordo será considerado como parte integrante do mesmo.