ARTIGO 1.º
1 -A pedido de uma Parte Contratante dirigido a outra Parte Contratante, pode ser constituído um tribunal arbitral (daqui em diante designado por «Tribunal»), em aplicação do artigo XI da presente Convenção. O pedido de arbitragem constará de uma exposição do caso, acompanhada de quaisquer documentos probatórios.
2 -A Parte requerente informará o secretário-geral da Organização:
i)Do seu pedido de arbitragem;
ii)Das disposições da Convenção cuja interpretação ou aplicação constituem, em sua opinião, a matéria de desacordo.
3 -O secretário-geral transmitirá esta informação a todas as Partes Contratantes.