O presente Acordo estabelece um programa de acção destinado a concretizar a cooperação desportiva entre a República Portuguesa e a República Popular da China.
Artigo 2.º
a)Intercâmbio de técnicos entre ambos os países para orientação de acções de formação em modalidades desportivas de interesse recíproco, designadamente artes marciais, andebol, atletismo, basquetebol, futebol, ginástica, hóquei em patins, natação, ténis de mesa, voleibol e outras a definir;
b)Oferecimento recíproco de estágios, cursos e outras acções nas áreas da organização, administração e gestão desportiva, nos âmbitos escolar e associativo, a quadros dirigentes e técnicos de ambos os países;
c)Intercâmbio de formação e experiências no âmbito das áreas científicas afins ou relacionadas com o desporto, tais como medicina desportiva, metodologia do treino, biomecânica, luta antidopagem, administração de instalações desportivas, ordenamento jurídico-institucional do desporto e outras;
d)Deslocação de representações desportivas, entre ambos os países, para participação em competições desportivas ou estágios de aperfeiçoamento de alta competição de preparação para provas internacionais;
e)Estímulo à cooperação desportiva escolar, designadamente no âmbito do ensino superior, desde o intercâmbio científico-pedagógico na área das ciências do desporto à troca de representações desportivas.
Artigo 3.º
As organizações desportivas das Partes contribuirão para o desenvolvimento do movimento desportivo internacional e consultar-se-ão sobre problemas de interesse comum.
Artigo 4.º
A fim de dar execução ao presente Acordo, as Partes decidem estabelecer programas anuais, os quais serão assinados alternadamente nos dois países no último trimestre do ano precedente ao seu termo.
Artigo 5.º
Salvo acordos especiais, a Parte que se desloca tomará a seu cargo os encargos de transporte até ao aeroporto ou gare mais próximos do local da estada.
A Parte que recebe concederá às delegações visitantes alojamento, alimentação, transportes internos e, nos casos julgados necessários, também assistência médica.
Artigo 6.º
A concretização das acções previstas neste Acordo será levada a efeito através da intervenção e colaboração dos comités olímpicos, federações desportivas e administrações públicas desportivas de ambos os países.
Artigo 7.º
O presente Acordo é válido por um período de quatro anos, entrando em vigor depois de aprovado pelas instâncias competentes de cada um dos países, e será automaticamente prorrogado por idênticos períodos de quatro anos se nenhuma das Partes o denunciar por escrito seis meses antes do seu termo.
Artigo 8.º
O presente Acordo de cooperação desportiva foi elaborado em dois exemplares, cada um nas línguas portuguesa e chinesa, fazendo ambos igualmente fé, em Pequim, em 22 de Julho de 1991.