Artigo 1.º
O artigo 4.º do Decreto de 29 de Junho de 1960, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 150, de 29 de Junho de 1960, que submete ao regime florestal parcial a propriedade designada «Baldios da Salvada», na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 39/88, de 26 de Outubro (parcial), passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.ºA renda a pagar anualmente é de 383400$00, podendo a mesma ser revista após 1 de Janeiro de 2000.»