ARTIGO 1.º
A presente Convenção é aplicável às obrigações alimentares provenientes de relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade, incluindo as obrigações alimentares relativas a um filho ilegítimo.
A lei interna da residência habitual do credor de alimentos rege as obrigações alimentares referidas no artigo 1.º
A lei nacional comum é aplicável quando o credor não pode obter alimentos do devedor em virtude da lei referida no artigo 4.º
A lei interna da autoridade requerida é aplicável quando o credor não pode obter alimentos do devedor em virtude das leis referidas nos artigos 4.º e 5.º