Artigo 1.º
1 -Os cidadãos de um dos Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) portadores de passaporte comum válido que sejam homens e mulheres de negócios, profissionais liberais, cientistas, investigadores/pesquisadores, desportistas, jornalistas e agentes de cultura/artistas ficam habilitados a vistos para múltiplas entradas em qualquer dos outros Estados membros da Comunidade, com a duração mínima de um ano.
2 -A permanência no território de qualquer dos Estados membros realizada ao abrigo do disposto no número anterior não poderá, salvo regime mais favorável previsto em legislação interna, ser superior a 90 dias consecutivos por semestre em cada ano civil, a contar da data da primeira entrada, prorrogáveis mediante apresentação do respectivo justificativo.