ARTIGO 1
a)O termo «Convenção» significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos sete dias do mês de Dezembro de 1944, e inclui qualquer anexo adoptado nos termos do artigo 90.º daquela Convenção e qualquer emenda ao Anexo ou à Convenção nos termos dos artigos 90.º e 94.º, na medida em que aqueles anexos e emendas tenham sido adoptados por ambas as Partes Contratantes;
b)O termo «autoridade aeronáutica» significa, no caso de Portugal - o Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações, e, no caso da República Popular da Polónia - o Ministro dos Transportes, ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a exercer as funções da responsabilidade das ditas autoridades;
c)O termo «empresas designadas» significa uma empresa de transporte aéreo que tenha sido designada por uma Parte Contratante com o fim de explorar os serviços acordados nas rotas especificadas no Anexo a este Acordo e que tenha obtido autorização de exploração de acordo com as cláusulas do artigo 3 deste Acordo.