ARTIGO 24
O Conselho será composto por trinta e uma pessoas indicadas por outros tantos Estados Membros. A Assembleia da Saúde, tendo em conta uma distribuição geográfica equitativa, elegerá os Estados Membros com direito a indicar uma pessoa para fazer parte do Conselho, desde que, pelo menos, três desses Estados Membros sejam eleitos de cada uma das organizações regionais criadas nos termos do artigo 44. Cada um destes Estados Membros nomeará para o Conselho uma pessoa tecnicamente qualificada no domínio da saúde, que poderá ser acompanhada por substitutos e conselheiros.